Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800110-10.2023.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DÉBITOS ATRIBUÍDOS A PARTE AUTORA ANTES DA TROCA DA TITULARIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER PESSOAL. CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800110-10.2023.8.18.0122 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-10.2023.8.18.0122

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA JOSE DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DÉBITOS ATRIBUÍDOS A PARTE AUTORA ANTES DA TROCA DA TITULARIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER PESSOAL. CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800110-10.2023.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA JOSE DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora e o mesmo se encontrava com o fornecimento de energia suspenso, devido a atrasos no pagamento por parte do antigo proprietário, no valor de R$2.365,78 (dois mil trezentos e sessenta e cinco 

reais e setenta e oito centavos), em nome do sr. Luiz Carlos de Oliveira Ramos. 

A parte aduz ainda que, ao solicitar a religação de energia elétrica, fora informada de que deveria arcar com o débito deixado pelo proprietário anterior.

Em face disso, pugna pela condenação do Réu a ressarcir ao autor o valor pago referente às contas de consumo, bem como ao pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00 (mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E ainda CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente o valor R$ 1.658,03 (um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, a contar do ajuizamento.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito; a possibilidade de suspensão do fornecimento; a presunção de legalidade dos seus atos. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, declarando o débito inexistente, restando provado que o procedimento foi realizado dentro dos parâmetros da res. 414/2010 da ANEEL.

Contrarrazões nos autos.

 

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800110-10.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA JOSE DA COSTA SILVA

Publicação

09/10/2024