TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0757153-35.2024.8.18.0000
REQUERENTE: ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. Hipóteses legais: A Revisão Criminal trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. No caso em apreço: pretende a Requerente a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de elementos para a exasperação da pena-base, bem como ausência de motivo para não aplicação da redução máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas e, consequentemente, a aplicação do regime aberto. Ocorre que tais alegações já foram apreciadas em Apelação Criminal, recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Assim, incabível Recurso Criminal ser utilizado como segundo recurso de apelação.
3. Precedentes dos Tribunais Superiores: “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (STJ - REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
4. Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, NÃO CONHECER da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0015239-78.2016.8.18.0140.
Fundamenta o pretendido no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que a revisão dos processos findos será admitida, quando após a sentença, autorize a diminuição especial da pena.
Requer que a sentença condenatória seja reformada, a fim de que no mérito:
“a) Seja aplicado a pena mínima com relação a penabase tendo em vista a fundamentação inidônea, pois a quantidade de droga é ínfima para justificar o seu aumento;
b) Seja aplicado a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois-terço), pois não houve a devida fundamentação para a não aplicação do redutor;
c) seja aplicada o regime inicial aberto de acordo com o art. 33, §2º “a” do CP”;
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Revisão Criminal, para para que seja mantida a condenação da Requerente Alichiane Magali Alves da Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
A REVISÃO CRIMINAL consiste em instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.
In casu, pretende a Requerente a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de elementos para a exasperação da pena-base, bem como ausência de motivo para não aplicação da redução máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas e, consequentemente, a aplicação do regime aberto.
O pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial.
Não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória em que o magistrado devidamente fundamenta a exasperação da pena-base e reconheceu pela não aplicação da redução máxima da benesse do tráfico privilegiado. É o que extrai do trecho da sentença:
“(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO a ré, ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. A natureza da droga (cocaína), a personalidade e a conduta social, são circunstâncias preponderantes desfavoráveis a acusada. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a penal base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A acusada é condenada por tráfico de drogas em ação penal de 2015, ainda não transitada em julgado. Reiteração delitiva específica no tráfico de entorpecentes. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da lei 11.343/06, denoto que a culpabilidade da acusada é normal do tipo, não se evidenciando que o delito foi premeditado, nada tendo a valorar. ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA, possui ação penal contra si ainda não transitada em julgado (súmula N° 444 do STJ). O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que suas consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava drogas, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma: 1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06; Não é Reincidente conforme art. 61, I, do Código Penal. Não se encontra presente causa de diminuição prevista no art. 33, §4ª da lei 11.343/06, em vista da ré ter antecedentes (já condenada por ação criminal distribuída no ano de 2015, também por tráfico de drogas). Ainda, quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão: (...) No presente caso, ALICHIANE também é ré condenada por tráfico de drogas na Ação Penal 0013567-69.2015.8.18.0140, que se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de Apelação, ainda sem trânsito em julgado. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, visto seu comportamento delitivo reiterado quanto ao tráfico de drogas, mostrando total desrespeito à Justiça e às Leis. Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP. Com fundamento no art. 33, §2º, b do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime Semiaberto, na Penitenciária Feminina, nesta Comarca.”
Inclusive, em sede recursal, em Apelação Criminal, a condenação da Requerente foi mantida, sendo conhecido o recurso e, no mérito, julgado desprovido, exatamente rebatendo as alegações apresentadas pela Requerente. Segue trecho do voto-relator, acompanhado por unanimidade pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça:,
“DOSIMETRIA
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando de tráfico e outros delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na espécie, o magistrado a quo considerou a natureza da droga (crack), a personalidade e a conduta social, são circunstâncias preponderantes desfavoráveis a acusada. Compulsando os autos, verifico que a conduta social e a personalidade da agente não podem ser desvaloradas diante da presença de ações penais sem trânsito em julgado conforme entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a natureza da droga apreendida (crack) justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. Trata-se de circunstância judicial preponderante e foi corretamente considerado que o crack tem efeitos perniciosos que justificam o agravamento da pena. Nesse sentido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável e o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas ao crime de tráfico, mantenho a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
MINORANTE
No ponto, o magistrado a quo entendeu ser inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4o , da Lei 11.343/06. De fato, em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ela realmente se dedicava à atividade criminosa. Com relação ao pleito defensivo para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, este não prospera. A figura do tráfico privilegiado tem como objetivo conceder punição diferenciada àqueles que não são criminosos habituais, que passam pela primeira vez no sistema penal, merecendo tratamento diverso daquele dispensado aquele sujeito que faz do crime seu meio de vida. Outrossim, tal figura já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal por diversas vezes, o qual acabou inclusive por afastar a natureza de delito hediondo do tráfico de drogas quando incidente a causa diminuição. Como bem fundamentado pelo Magistrado Singular, a acusada responde por outro processo pelo delito de tráfico de drogas, conforme se verifica ainda da certidão de antecedentes criminais atualizada em consulta realizada junto ao sistema informatizado deste Tribunal, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado, o que indica dedicação a atividades criminosas por parte da condenada, restando inviável a aplicação da minorante referida. Frise-se que, caso o reconhecimento da dedicação a atividade criminosa fosse condicionado a existência de condenação definitiva, nem seria necessária a ressalva contida no texto legal, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória gera reincidência ou, pelo menos, hipótese de maus antecedentes. O raciocínio é simples: se o réu já foi condenado definitivamente e estão satisfeitos os requisitos dos arts. 63 e 644, do Código Penal, ele não é mais primário. Por outro lado, se a condenação definitiva anterior não servir, para fins de reconhecimento da reincidência, caracteriza maus antecedentes. No ponto, eis elucidativo trecho do voto do Min. Felix Fischer, no Eresp 1.431.091-SP: “É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do Réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do Réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. (…) Não bastasse, entendo que não se aplica, na espécie, a súmula 444/STJ, senão vejamos. A orientação firmada no âmbito dos Tribunais para dosagem de pena preconiza que a pena-base deve sempre partir do mínimo, sendo elevada quando existirem fundamentos. Desse modo, consolidou-se a impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais em andamento para agravar as condições do Réu na circunstância judicial de maus antecedentes prevista no artigo 59 do Código Penal. Situação diversa consiste em concessão de benefício, que não agrava a situação do Réu, por isso, sua interpretação deve ser mais restritiva, de modo que uma benesse legal somente seja aplicável a quem efetivamente mereça, interpretando-se de forma teleológica o dispositivo, observada, inclusive, as exposições dos motivos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, supramencionado. (…) A previsão normativa sobre ter o réu bons antecedentes, para efeitos da minorante, não possui, como seu oposto, a ausência de maus antecedentes, para fins de aplicação da pena base, na forma da súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se assim fosse, inevitavelmente os acusados para os quais se fixou a pena base no mínimo legal fariam jus à minorante.”. Portanto, mantenho a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Mantida a pena, não existem elementos que justifiquem a alteração de regime inicial para seu cumprimento.”
Pelo o que se nota, então, o que pretende a Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento.
Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito. Não podendo ser utilizada para apreciação de novas teses que não estão presentes nos requisitos legais. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)(grifo nosso)
Na mesma linha entende o Supremo Tribunal Federal:
“revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material” (Rvc nº 5475).(grifo nosso)
Dessa maneira, o pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito. Com isso, não merece sequer ser conhecida, visto que não se encaixa nos moldes legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal.
Teresina, 13/09/2024
0757153-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação16/09/2024