TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal – exceção de pré-executividade – decisão que rejeitou a ILEGITIMIDADE de parte - RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, fixou a tese de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758304-70.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de ação de execução fiscal (0801823-84.2019.8.18.0049), proposta por Estado do Piauí, ora agravado, em face do Lucilene Santos de Oliveira, ora agravante. Na decisão (id. 12535739 – Página 115) a d. magistrada a quo entendeu pela legitimidade de ambas as partes e rejeitou a exceção de pré executividade, dando prosseguimento à execução. Em suas razões, a agravante alega que apresentou a exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade, tendo em vista não exercia o cargo de Secretária Municipal (ou qualquer cargo de gestão pública) no período mencionado na certidão de dívida ativa. Requereu a extinção do processo (execução fiscal) em razão da ilegitimidade do Estado do Piauí (exequente), conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, tema 642. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão, extinguindo-se a execução por ilegitimidade. Antecipação de tutela recursal concedida. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que com base no julgamento do tema 642, do STF, denota-se que tese é clara, corroborando o entendimento anterior dos Tribunais superiores, no sentido de que o Município só seria legitimado a ajuizar execução fiscal nas hipóteses de julgamento das prestações de contas julgadas irregulares e em razão de danos causados ao erário público. Acrescenta que os Tribunais de Contas – da União e dos Estados –exercem uma dupla função: 1) emitir parecer prévio não vinculante, para embasar os julgamentos políticos das contas dos gestores públicos e 2) julgar tecnicamente as contas dos gestores públicos, inclusive com imputação de multa.
Finaliza que não há no caso dos autos dano causado e a ser reparado ao erário municipal, vez que não é caso de imputação/restituição de valores em razão de danos causado ao erário municipal. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Com efeito, tem-se que o recurso deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo. Com efeito, vejo que a execução fiscal movida pelo Estado do Piauí refere-se à multa imposta pelo Tribunal de Contas pelo atraso na prestação de contas de recursos públicos. Alega a executada que no período mencionado na Certidão de Dívida Ativa (06/2015), a executada não exercia cargo de secretária municipal ou qualquer outro cargo de gestão pública. Trata-se de execução fiscal de multa aplicada pelo TCE/PI a gestor municipal, de modo que a probabilidade de provimento do recurso decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.003.433/RJ, submetido a repercussão geral (Tema 642), conforme ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Conforme pacificado pelo STF, compete ao Município a cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas a seus agentes, evidenciando-se a ilegitimidade do Estado do Piauí para propositura da execução. Registre-se que a ilegitimidade é matéria de ordem pública pode ser conhecida, inclusive, em exceção de pré-executividade. A propósito, eis o teor da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na decisão ora agravada, o magistrado a quo acolheu os argumentos do Estado do Piauí no sentido de que o Município só teria legitimidade para ajuizar execução nas hipóteses de julgamento irregular da prestação de contas e de danos ao erário municipal. Tratando-se de multa imposta em razão do não envio de prestação de contas/balancetes mensais para apreciação do TCE/PI, o Estado do Piauí seria parte legítima para a execução. Contudo, a tese de repercussão geral (RE 1.003.433/RJ – Tema 642/STF) não fez essa distinção. O RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642/STF) versa justamente sobre sanção aplicada a gestor municipal que deixou de prestar informações à Corte de Contas, decorrendo daí a conclusão de que a legitimidade do Município para execução refere-se a todas as multas, independentemente do reconhecimento ou imputação de dano ao erário municipal. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 23/09/2024
0758304-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorLUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024