Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0758304-70.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal – exceção de pré-executividade – decisão que rejeitou a ILEGITIMIDADE de parte - RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, fixou a tese de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758304-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal – exceção de pré-executividade – decisão que rejeitou a ILEGITIMIDADE de parte - RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, fixou a tese de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758304-70.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de ação de execução fiscal (0801823-84.2019.8.18.0049), proposta por Estado do Piauí, ora agravado, em face do Lucilene Santos de Oliveira, ora agravante.

Na decisão (id. 12535739 – Página 115) a d. magistrada a quo entendeu pela legitimidade de ambas as partes e rejeitou a exceção de pré executividade, dando prosseguimento à execução.

Em suas razões, a agravante alega que apresentou a exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade, tendo em vista não exercia o cargo de Secretária Municipal (ou qualquer cargo de gestão pública) no período mencionado na certidão de dívida ativa. Requereu a extinção do processo (execução fiscal) em razão da ilegitimidade do Estado do Piauí (exequente), conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, tema 642. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão, extinguindo-se a execução por ilegitimidade.

Antecipação de tutela recursal concedida.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que com base no julgamento do tema 642, do STF, denota-se que tese é clara, corroborando o entendimento anterior dos Tribunais superiores, no sentido de que o Município só seria legitimado a ajuizar execução fiscal nas hipóteses de julgamento das prestações de contas julgadas irregulares e em razão de danos causados ao erário público.

Acrescenta que os Tribunais de Contas – da União e dos Estados –exercem uma dupla função: 1) emitir parecer prévio não vinculante, para embasar os julgamentos políticos das contas dos gestores públicos e 2) julgar tecnicamente as contas dos gestores públicos, inclusive com imputação de multa.

Finaliza que não há no caso dos autos dano causado e a ser reparado ao erário municipal, vez que não é caso de imputação/restituição de valores em razão de danos causado ao erário municipal. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.

Com efeito, tem-se que o recurso deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.

Com efeito, vejo que a execução fiscal movida pelo Estado do Piauí refere-se à multa imposta pelo Tribunal de Contas pelo atraso na prestação de contas de recursos públicos. Alega a executada que no período mencionado na Certidão de Dívida Ativa (06/2015), a executada não exercia cargo de secretária municipal ou qualquer outro cargo de gestão pública.

Trata-se de execução fiscal de multa aplicada pelo TCE/PI a gestor municipal, de modo que a probabilidade de provimento do recurso decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.003.433/RJ, submetido a repercussão geral (Tema 642), conforme ementa:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.



Conforme pacificado pelo STF, compete ao Município a cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas a seus agentes, evidenciando-se a ilegitimidade do Estado do Piauí para propositura da execução.

Registre-se que a ilegitimidade é matéria de ordem pública pode ser conhecida, inclusive, em exceção de pré-executividade. A propósito, eis o teor da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Na decisão ora agravada, o magistrado a quo acolheu os argumentos do Estado do Piauí no sentido de que o Município só teria legitimidade para ajuizar execução nas hipóteses de julgamento irregular da prestação de contas e de danos ao erário municipal. Tratando-se de multa imposta em razão do não envio de prestação de contas/balancetes mensais para apreciação do TCE/PI, o Estado do Piauí seria parte legítima para a execução. Contudo, a tese de repercussão geral (RE 1.003.433/RJ – Tema 642/STF) não fez essa distinção.

O RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642/STF) versa justamente sobre sanção aplicada a gestor municipal que deixou de prestar informações à Corte de Contas, decorrendo daí a conclusão de que a legitimidade do Município para execução refere-se a todas as multas, independentemente do reconhecimento ou imputação de dano ao erário municipal.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0758304-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

LUCILENE SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024