TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803263-64.2022.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ, EVARISTO DE BARROS ROCHA
APELADO: MARIA BORGES LEAL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDIDO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803263-64.2022.8.18.0032 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDIDO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803263-64.2022.8.18.0032 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento, em favor da requerente, aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido em favor do extinto José Boeiro de Sousa Neto, considerando-se a data da propositura da ação para fins de contagem do prazo prescricional (24.10.2020)”.
O MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “3.1 Ausência De Comprovação De Desvirtuamento Do Contrato Temporário; IV.2 – Da Violação Ao Art. 37, caput, e Art. 167, II e IX, da Constituição Federal”, Requerendo:
“a) No mérito, que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença vergastada, excluindo-se a condenação imposta, uma vez que não há nos autos comprovação do direito pretendido pelo apelado;
b) Alternativamente, que seja reformada a sentença vergastada, tendo em vista as claras violações ao art. 37, caput, e art. 167, II e IX, da Constituição Federal, na medida em que impõe obrigação manifestamente ilegal ao Município apelante.”
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDIDO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803263-64.2022.8.18.0032 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento, em favor da requerente, aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido em favor do extinto José Boeiro de Sousa Neto, considerando-se a data da propositura da ação para fins de contagem do prazo prescricional (24.10.2020)”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Registro, no ensejo, que a contratação da parte demandante pelo período informado nos autos afasta, sem sombra de dúvidas, o caráter transitório ou emergencial típico desta relação laboral e, por conseguinte, adultera a finalidade do contrato. A contratação, como se denota, não atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sobremodo quando a Administração Pública dispunha de outros mecanismos para a prestação do serviço em questão.
Dessa maneira, assaz verificada a ilegalidade da contratação verbal.
Se as atividades tiveram continuidade por vários anos, passaram a ter cunho de habitualidade, devendo ser organizadas em atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deverão ser providos por meio de concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Destacada, pois, eiva na contratação do extinto companheiro da parte demandante, exsurge a imperiosidade da anulação do ato administrativo, pena que em regra retroage seus efeitos, fulminando o ato viciado desde sua gênese.
Entretanto, tal solução deve comportar temperamento em casos como tais, pois sua rígida aplicação se mostra injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, v.g. a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o extinto sem a contraprestação pelos serviços realizados.
Desse modo, pelos serviços prestados, faz jus o trabalhador, dentre outras verbas, ao salário e ao FGTS, sendo que o não pagamento pelo ente público configura enriquecimento sem causa em detrimento da força de trabalho do trabalhador.
(...)
In casu, a parte requerente pugna pela condenação do ente requerido ao depósito de FGTS, bem como aos salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2018.
No tocante ao saldo de salário, o ente público comprova nos autos que houve o pagamento no período indicado na inicial. Por tal razão, não merece acolhimento o pleito autoral neste sentido.
Já no que diz respeito ao FGTS, o próprio requerido afirma que não efetuou o recolhimento.
Neste sentido, competia ao réu comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No entanto, o ente municipal não comprovou o recolhimento do FGTS, não afastando, em tempo certo, o direito invocado na inicial. Nem mesmo arguiu eventual ausência da prestação do serviço.”
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, visto o longo tempo de vínculo laboral não amparado por contrato temporário, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, tendo o Autor comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803263-64.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
RéuMARIA BORGES LEAL RODRIGUES
Publicação08/09/2024