TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-76.2020.8.18.0167
RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDMILSON ALVES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO, ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO ÚNICA PROVA. PROVA FRÁGIL E UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO AFASTADA. EVENTO QUE OCORREU EM ÁREA PÚBLICA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-76.2020.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que se dirigiu ao supermercado requerido e ao finalizar suas compras foi abordado no estacionamento por dois criminosos, sendo assaltado a mão armada, tendo três itens roubados: um colar de ouro, um anel e uma pistola Taurus modelo PT838. Requereu, assim, a condenação do supermercado requerido no pagamento de indenização referente ao valor dos bens subtraídos bem como por danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar a título de danos materiais, R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta ação. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, alegou em síntese no corrente recurso inominado que: quando o estacionamento está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada; que não houve prática de nenhum ato ilícito por parte da recorrente; que o dano moral não está configurado; que o autor não juntou nos autos nenhuma prova do assalto, com exceção do B.O, mas que este é prova unilateral é inválida. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - PE16725
RECORRIDO: EDMILSON ALVES SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A, EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso envolve a existência ou não de responsabilidade civil sobre assalto ocorrido no estacionamento público da empresa recorrente. Inicialmente, para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a presença simultânea de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A conduta pode se revestir tanto como um ato lícito quanto por um ilícito. O ato ilícito é aquele que está em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou porque viola uma previsão normativa ou porque descumpre uma obrigação. O ato lícito, em contrapartida, é aquele que, embora não esteja em desacordo com a legislação vigente, origina um dever de reparação em razão de um dano previsível, hipótese em que o dever de indenizar se desloca da culpa para o risco. O dano é um prejuízo individual ou coletivo, de natureza patrimonial ou moral, resultante de uma conduta humana voluntária. Por fim, o nexo de causalidade é a necessária relação de causa e efeito que deve existir entre a conduta humana e o dano causado, já que sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de indenizar. As excludentes de responsabilidade civil são circunstâncias fáticas que rompem o nexo de causalidade e inviabilizam a pretensão indenizatória. São elas: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior e cláusula de não indenizar. Nestes termos, observa-se o entendimento da responsabilidade civil do Fornecedor segundo previsão do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Concomitantemente, ressalta-se que o assalto a mão armada narrado na exordial, ocorreu no estacionamento externo e gratuito da empresa recorrente. Observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial em relação à responsabilidade civil na referida circunstância: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ROUBO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ISOLADAMENTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. DOCUMENTO UNILATERAL. ACESSO LIVRE AO ESTACIONAMENTO SEM CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07707762720228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 09/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2024) RECURSO INOMINADO. ROUBO DE VEÍCULO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE SUPERMERCADO. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO DE FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004471-24.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00044712420188160029 PR 0004471-24.2018.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2020) RECURSO INOMINADO. FURTO DE MOTOCICLETA. ÁREA EXTERNA DE SUPERMERCADO. ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO OFERTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000480-69.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00004806920208160029 Colombo 0000480-69.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) Dessa forma, observa-se que eventuais danos ocasionados por assaltos cometidos por terceiros, estranhos à empresa, em área externa ao estabelecimento, e não isolada do espaço público por instrumentos protetivos/de segurança, não devem alcançar a esfera de responsabilidade da recorrente. Ademais, estando o estacionamento situado em área aberta, gratuita, não monitorada, sem vigilância armada e de livre acesso, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ali ocorrido, vez que foge de sua responsabilidade promover a segurança de área que se considera pública. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) Salutar mencionar também que o recorrido não juntou prova aos autos que de fato o incidente ocorreu, tendo juntado mero boletim de ocorrência. Nesse sentido, é mister destacar que segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais declaradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo. Dessa forma, considera-se o ocorrido como caso de fortuito externo, e portanto, excludente de responsabilidade civil da empresa recorrente. Evidencia-se também a ausência de prática de ato ilícito por parte da recorrente, vez que não agiu em desacordo com a legislação vigente. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801151-76.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorWMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
RéuEDMILSON ALVES SANTOS
Publicação17/10/2024