PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840115-54.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MIKAEL DE MORAIS SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SIGNIFICANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Conduta social. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativar a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014). No caso dos autos, a fundamentação apresentada, embora grave, não pode ser enquadrada na conduta social do réu, que, como dito acima, deve levar em consideração a interação do agente com o meio em que vive, o seu relacionamento familiar, em comunidade.
2. Natureza e quantidade da droga. O art. 42, da Lei nº 11.343/2006 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou do produto deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, constata-se tratar-se a substância apreendida de 1.456g (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis gramas) de maconha, quantidade relevante de droga, razão pela qual mantenho a negativação deste vetor.
3. Fração de aumento. O Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase, podendo o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base. No caso dos autos, considero razoável a fração aplicada pelo magistrado, qual seja, 1/8 sobre o intervalo da pena, para aumento da reprimenda-base.
4. Regime inicial. O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente. No caso dos autos, tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o regime fechado para início de cumprimento de pena.
6. Pena de multa. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, reduzida a pena de reclusão, deve ser também reduzida a pena de multa, a qual fixo em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIKAEL DE MORAIS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 30/08/2022, por volta das 06:00 horas, na residência situada na Quadra H, ao lado da casa nº 35, Parque Brasil III, nesta capital, ter sido flagrado na posse de 03 (três) tabletes de substância análoga à maconha, no interior de um cano enterrado no chão do quintal, além da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) dentro do guarda-roupas do quarto do casal e, sobre o balcão da sala, 02 (duas) balanças de precisão, 05 (cinco) aparelhos celulares e 01 (um) tablet, em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos da ação cautelar nº º 0836152-38.2022.8.18.0140.
A defesa, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença condenatória para: a) redimensionar a pena-base do Apelante quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com o afastamento da valoração das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à quantidade da droga; b) subsidiariamente, alterar o quantum para cada circunstância judicial valorada negativamente em 1/10; c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o Apelante deve iniciar no regime semiaberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal; d) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, vindicando o afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, conduta social e quantidade da droga.
No que diz respeito à conduta social, a Defensoria argumenta que foram utilizadas referências vagas e sem comprovação, sem indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável da circunstância citada.
Acerca da quantidade da droga, a defesa sustenta que “trata-se de quantidade nada exorbitante se comparada às que Cortes Superiores vêm autorizando tal exasperação, mas apenas quando se tratar de quantidade evidentemente elevada, vez que a análise das circunstâncias do artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 devem ser analisadas de forma síncrona, e nos presentes nestes autos, a quantidade de droga é ínfima.”
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, passa-se à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.
CONDUTA SOCIAL - Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação: “In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado era realizada em sua residência, mesmo com a presença de crianças no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.”
Acontece que a fundamentação apresentada, embora grave, não pode ser enquadrada na conduta social do réu, que, como dito acima, deve levar em consideração a interação do agente com o meio em que vive, o seu relacionamento familiar, em comunidade.
A justificativa consignada em sentença revela fato consideravelmente grave, tendo em vista que a prática da comercialização de entorpecentes na presença de crianças é passível de maior reprovabilidade.
Todavia, a conduta social não é o vetor ideal para consideração de tais pontos.
Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “apreendido com o réu o total de 1.456 g (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis gramas) de substância entorpecente, valoro negativamente este vetor.”
De fato, o Laudo Preliminar de Constatação colacionado aos autos, atesta a captação de: “1.569 kg (um quilo e quinhentas e sessenta e nove gramas) de massa brutas de cannabis sativa lineu.”
Da mesma forma, o Laudo de Exame Pericial comprovou tratar-se as substâncias de 1.456g (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis gramas) de maconha.
Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida corresponde a mais de um quilo de maconha, mostrando-se relevante, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
B) Da aplicação da fração de 1/10 como parâmetro para cálculo da pena-base
A defesa do Apelante alega que o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aumentando a pena do acusado em 15 (quinze) meses por apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/10 (um décimo), sobre a pena mínima em abstrato para o delito, para cada circunstância judicial considerada negativa.
É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.
Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.
Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.
Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.
Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau aumentou a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (quantidade da droga e conduta social), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, cominada para o delito de tráfico de drogas, promovendo um aumento de 15 (quinze) meses por circunstância judicial negativa e 02 (dois) meses por circunstância preponderante.
Portanto, o magistrado de primeiro grau valeu-se de fração parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência pátria, não havendo a ilegalidade apontada pela defesa.
Passo, portanto, ao cálculo da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga - 15 meses) e, considerando tratar-se de vetor preponderante (02 meses), tem-se o aumento de 17 (dezessete) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), bem como a agravante da reincidência, fazendo a compensação entre elas. Portanto, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, nesta fase intermediária.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
C) Do regime de cumprimento de pena
A defesa vindica que, com a reforma da pena, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
No caso dos autos, tratando-se de réu reincidente, mantenho o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 5. No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 3. A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Portanto, rejeito a tese defensiva.
D) Da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, diante da reincidência do réu, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, diante da reincidência do réu, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 18/09/2024
0840115-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorMIKAEL DE MORAIS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024