Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753957-57.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753957-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753957-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753957-57.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO - PI12018-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c liminar de suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais movida pelo agravado Antônio José de Lima, contra o ora agravante.

Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelo referido empréstimo discutido nos autos. Fixou astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe danos irreversíveis. Afirma que a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência não se encontra presente, uma vez que todas as alegações lançadas na inicial carecem de documentação comprobatória mínima, tratando-se de meras ilações. Assevera que os astreintes fixados pelo d. juízo a quo impedem que a instituição financeira agravante insurja-se contra a decisão. Sustenta que o valor da multa fixada é excessiva e desproporcional. Defende a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes. Requer a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado, e a modificação da periodicidade da multa aplicada, visto que se trata de obrigação mensal.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada afigura-se razoável e proporcional. Afinal, Afinal, o agravante, devidamente intimado e sem qualquer justificativa plausível, deixara de cumprir uma determinação que o sujeitava, inclusive, a arcar com as astreintes.

Ora, em situações que tais, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais, a teor do qual a parte que recalcitra, sem justa causa, no cumprimento da decisão, sujeita-se às consequências nela previstas, dentre as quais o pagamento de astreintes. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual bem se ajusta o caso em apreço, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Cumprida a obrigação em prazo superior ao estipulado pelo Juiz, mantém-se as astreintes fixadas a fim de dar efetividade ao comando judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. AI: 10701120213429003. Relator: Albergaria Costa. Data de julgamento: 09.02.2017. Data de Publicação: 07.03.2017. 3ª Câmara Cível).



Ademais, verifica-se que o prazo fixado para que a instituição financeira diligenciasse o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa foi razoável, estando em conformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:



Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0753957-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ANTONIO JOSE DE LIMA

Publicação

28/09/2024