TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753957-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fixado prazo razoável para cumprimento do preceito enão efetivado dentro do que foi estipulado, deve-se manter as astreintes fixadas. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753957-57.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c liminar de suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais movida pelo agravado Antônio José de Lima, contra o ora agravante. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelo referido empréstimo discutido nos autos. Fixou astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe danos irreversíveis. Afirma que a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência não se encontra presente, uma vez que todas as alegações lançadas na inicial carecem de documentação comprobatória mínima, tratando-se de meras ilações. Assevera que os astreintes fixados pelo d. juízo a quo impedem que a instituição financeira agravante insurja-se contra a decisão. Sustenta que o valor da multa fixada é excessiva e desproporcional. Defende a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes. Requer a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado, e a modificação da periodicidade da multa aplicada, visto que se trata de obrigação mensal.
Antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO - PI12018-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada afigura-se razoável e proporcional. Afinal, Afinal, o agravante, devidamente intimado e sem qualquer justificativa plausível, deixara de cumprir uma determinação que o sujeitava, inclusive, a arcar com as astreintes. Ora, em situações que tais, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais, a teor do qual a parte que recalcitra, sem justa causa, no cumprimento da decisão, sujeita-se às consequências nela previstas, dentre as quais o pagamento de astreintes. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual bem se ajusta o caso em apreço, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Cumprida a obrigação em prazo superior ao estipulado pelo Juiz, mantém-se as astreintes fixadas a fim de dar efetividade ao comando judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG. AI: 10701120213429003. Relator: Albergaria Costa. Data de julgamento: 09.02.2017. Data de Publicação: 07.03.2017. 3ª Câmara Cível). Ademais, verifica-se que o prazo fixado para que a instituição financeira diligenciasse o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa foi razoável, estando em conformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso). Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 27/09/2024
0753957-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIO JOSE DE LIMA
Publicação28/09/2024