TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753313-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AEDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: APOENA ALMEIDA MACHADO, VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS . DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ERRO IN JUDICANDO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, faz de forma segura e convincente, inclusive registrando que os pedidos objeto da exceção de pré-executividade já teriam sido apreciados em outra oportunidade e que deve ser discutido em ação própria a alegação de recebimento indevido de valores por uma terceira pessoa, deve-se denegar o recurso. 2. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753313-51.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposta por AEDSON LUÍS CASTRO DOS ANJOS, ora agravado, contra JORGE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ora agravante. A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo-se todos os atos já praticados.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando o agravante, em resumo, a saber: i) que o agravado ajuizou ação de adjudicação compulsória em seu desfavor e de Sérgio Henrique Martins Batista, em razão de um contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em 06.12.2011, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ii) que é herdeiro de sua genitora Maria Cristina da Silva, falecida em 05.08.2014, conforme certidão de óbito anexada ao feito; iii) que o proprietário atual, Sr. Sérgio Henrique, vendeu o imóvel e fez um acordo homologado judicialmente por sentença pela 2º Vara Cível, desta Comarca, (em substituição em razão de férias da Juíza titular da 3ª Vara Cível), para pagar o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a sua falecida mãe; iv) que ao retornar de férias, a magistrada titular da 3ª Vara, revogou todos os atos, inclusive o acordo, bem como todos os pagamentos já realizado pelo comprador; v) que o terceiro, João da Cruz Ferreira da Silva, não habilitado aos autos, recebeu indevidamente o referido valor, atualizado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); vi) que ficou prejudicado, juntamente com os demais herdeiros, pois não receberam a sua cota parte da herança de sua genitora, devendo o valor ser restituído; vii) que o acordo judicial, entabulado pelas partes, preenche todos os requisitos legais, devendo ser mantido. Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão, devendo a exceção de pré-executividade ser normalmente admitida, reconhecendo-se o direito de herança e o recebimento do quinhão a todos os herdeiros da falecida genitora. Efeito suspensivo denegado. O agravado, respondendo, diz, apenas, que o agravo perdeu o objeto. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A
AGRAVADO: AEDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo-se todos os atos já praticados. Equivoca-se, no entanto. Conforme relatado, o agravante afirma que a decisão recorrida incorrera em error in judicando, devendo a Exceção de Pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, reconhecendo o direito de herança e recebimento do quinhão do agravante e demais herdeiros na venda do imóvel objeto da ação. Com efeito, não merece reparo a decisão vergastada, na medida em que a decisão hostilizada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o faz de forma segura e convincente, inclusive registrando que os pedidos objeto da exceção de pré-executividade já teriam sido apreciados em outra oportunidade e que deve ser discutido em ação própria a alegação de recebimento indevido de valores por uma terceira pessoa. A não bastar, inexistem nos autos elementos que demonstrem que a agravante poderá vir a sofrer graves prejuízos, enquanto dure o trâmite processual, que não, diga-se de passagem, os incômodos que são naturais às partes que enfrentam a fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada.
Teresina, 27/09/2024
0753313-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuAEDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS
Publicação28/09/2024