Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754768-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754768-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0800093-59.2023.8.18.0029) ajuizada em face de ALEXANDRE GOMES DA SILVA, ora agravado.

Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo, considerando irregular a notificação extrajudicial enviada à parte agravada, indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial

 É o relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 Compulsando os autos de origem, constata-se que após a interposição do presente agravo, a instituição financeira promoveu a juntada de instrumento de protesto, para comprovar a constituição em mora do devedor.

Após a juntada do referido protesto, o d. Juízo de origem prolatou nova decisão (ID 55696885 - PROCESSO Nº: 0800093-59.2023.8.18.0029), nos seguintes termos:

Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V ANO: 2019/2019 CHASSI: 9BGKS48U0KG392076 PLACA: QSE9H36 COR: BRANCA RENAVAM: 1194401683.

 

Com a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] 

        

Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

 

         III. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

         Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754768-51.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0754768-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ALEXANDRE GOMES DA SILVA

Publicação

06/09/2024