Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800650-96.2021.8.18.0132


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – REFORMA DO REGIME INICIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP), a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação do defensor (art. 392, II, do Código de Processo Penal). 2. No caso dos autos, a defesa do apelante foi intimada da sentença condenatória, entretanto, interpôs a apelação criminal fora do prazo legal, fato que caracteriza a manifesta intempestividade, impossibilitando a apreciação do mérito, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal. 3. Portanto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, em face da intempestividade do apelo defensivo. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800650-96.2021.8.18.0132 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800650-96.2021.8.18.0132

APELANTE: WANDERSON DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamante: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO, WESLEY SANTOS PEREIRA, JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – REFORMA DO REGIME INICIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP), a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação do defensor (art. 392, II, do Código de Processo Penal).

2. No caso dos autos, a defesa do apelante foi intimada da sentença condenatória, entretanto, interpôs a apelação criminal fora do prazo legal, fato que caracteriza a manifesta intempestividade, impossibilitando a apreciação do mérito, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal.

3. Portanto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, em face da intempestividade do apelo defensivo.

4. Recurso não conhecido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da manifesta intempestividade.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Criminal (ID. 17855006) interposta pela defesa de WANDERSON DE SOUSA DIAS, em face da Sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (ID. 16985581), que condenou o réu como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.

Foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Inconformado com a r. sentença, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação, no ID. 17855006, requerendo a reforma da sentença, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, para o aberto.

Em sede de Contrarrazões, no ID. 18193420, o MP de 1º grau, ora Apelado, manifestou-se pelo “NÃO RECEBIMENTO/CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, em razão da sua intempestividade. Caso o recurso seja recebido/conhecido, requer-se, quanto ao mérito, que haja o seu PROVIMENTO, modificando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto”.

Instado a se manifestar, no ID. 18481186, o Ministério Público Superior deixou o prazo decorrer sem apresentar parecer (movimentação datada de 02/08/2024)

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Em sede de contrarrazões (ID. 18193420), o Ministério Público de 1º grau, pugnou pelo não recebimento/conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, em razão da sua intempestividade.

Alega que: “A sentença foi proferida pelo Magistrado a quo no dia 15/05/2023 (id. 40561007 – PJe de 1º Grau) – com expedição eletrônica no dia 16/05/2023, às 09h27min29seg -, de sorte que a defesa do acusado/apelante registrou ciência da intimação no dia 17/05/2023, às 14h52min13seg. A defesa teria até o dia 22/05/2023, às 23h59min59seg, para interpor o recurso de apelação. Contudo, nota-se que o presente recurso somente foi interposto no dia 23/05/2023, às 00h26min33seg (id. 16985583), isto é, 01 (um) dia após o fim do prazo legal disposto no art. 593 do Código de Processo Penal.”

Vejamos.

Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP), sendo certo que tal prazo deve ser contado, no presente caso, em que o sentenciado estava solto à época da sentença, a partir da intimação da defesa (art. 392, II, do Código de Processo Penal).

Em análise às movimentações processuais da Ação Penal em questão, por meio do PJe de 1º grau, quanto ao expediente de intimação da sentença condenatória de ID. 40561007 (ID. de origem), consta o seguinte detalhamento da contagem do prazo:

 

"Intimação (7277097) - Prioridade: Normal

WANDERSON DE SOUSA DIAS

Expedição eletrônica (16/05/2023 09:27:29)

CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO registrou ciência em 17/05/2023 14:52:13

Prazo: 5 dias

22/05/2023 23:59:59 (para manifestação)"

 

A sentença (ID. de origem 40561007) foi proferida em 15/05/2023.

Observa-se, no quadro acima, que a intimação foi expedida eletronicamente em 16/05/2023, a defesa registou ciência em 17/05/2023 e o prazo recursal de 5 (cinco) dias expirou em 22/05/2023, às 23:59:59 h.

A interposição do recurso de apelação, por parte da defesa, ocorreu em 23/05/2023 (ID. de origem 41196254), ou seja, um dia após o término do prazo.

Nesse cenário, caracteriza-se manifesta intempestividade e, portanto, impossibilita a apreciação do mérito, em face da ausência do requisito de admissibilidade recursal.



2. DO DISPOSITIVO



Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da manifesta intempestividade.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800650-96.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WANDERSON DE SOUSA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024