TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761984-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARINA LOPES COIMBRA
Advogado(s) do reclamado: EDNER GOULART DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a instituição financeira limite o desconto no benefício da Autora a 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, sob pena de posterior aplicação de multa diária”.
2. A jurisprudência dos nossos tribunais tem considerado que se os descontos impactam no mínimo existencial do consumidor, como na presente demanda, esses devem ser limitados.
3. Com efeito, cabe à instituição financeira cumprir o ordenamento jurídico sem demora.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo douto Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Processo nº 0823773-31.2023.8.18.0140), movida por MARINA LOPES COIMBRA em face do BANCO PAN S/A e outras instituições financeiras.
Na decisão agravada (Num. 13688017), o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada para “que a parte ré limite o desconto no benefício da Autora a 30% do seu rendimento líquido, observado o mesmo percentual de desconto em seu 13º salário, sob pena de posterior aplicação de multa diária”.
Consoantes suas razões (Num. 13688014) a instituição financeira recorrente sustenta a atribuição do efeito suspensivo, sob pena de lesão grave e de difícil reparação ao banco. Requer seja reformada a decisão para revogar a multa imposta e ao fim, provimento ao agravo.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões.
Dipensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação desse em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção pelo princípio da unidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar decisão do d. Juízo a quo que determinou a limitação de descontos nos proventos da agravada, em razão de comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Dessa maneira, a jurisprudência dos nossos tribunais tem considerado que se os descontos impactam no mínimo existencial do consumidor, como na presente demanda, esses devem ser limitados, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TOTALIDADE DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA PENSIONISTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contexto atual de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos quando facilitam a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade real de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente do cliente pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A despeito do recente entendimento do STJ (Tema 1.085), há que se analisar a necessidade de modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange à forma de pagamento das parcelas, baseado no princípio da modificação das prestações desproporcionais. 3. No presente caso, após o desconto na conta corrente referente ao empréstimo, não resta saldo suficiente para o mínimo necessário à subsistência da devedora, razão pela qual é cabível a limitação dos descontos a 30% da pensão líquida depositada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1893948, 07137433020248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sabidamente, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.
Com efeito, cabe à instituição financeira cumprir o ordenamento jurídico sem demora. Assim, nesse caso concreto observo que o perigo da demora corre em prejuízo da consumidora, que deve ter o seu direito atendido sem delongas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do banco em relação a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que a ré suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, em razão da ocorrência de fraude, pela efetivação de empréstimo não contratado. 2. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Caracterização (CPC/15, art. 300). Plausibilidade do direito materializada pelas operações de crédito realizadas, em valor expressivos, na conta do autor e subsequentes transferências para terceiros. Perigo da demora não materializado, sobretudo por se tratar de verba alimentar do agravado (benefício previdenciário), bem como sua eventual derrota, nessa demanda, não impedirá o retorno dos descontos. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2217081-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Grifou-se.
Pelo exposto, em análise mais acurada, não há razão à agravante, impondo-se o desprovimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761984-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARINA LOPES COIMBRA
Publicação20/09/2024