
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761664-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: RUTNEIA DE LIRA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra decisão proferida pelo d. Juízo do JECC Esperantina Sede, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800782-40.2023.8.18.0050) ajuizada por EDUARDO DE LIRA PEREIRA e EDGAR DE LIRA PEREIRA, representados por sua genitora RUTNÉIA DE LIRA PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL).
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1a Turma Recursal, 2a Turma Recursal, 3a Turma Recursal e 4a Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito, conservando-se os efeitos da Decisão (ID 13658287), que indeferiu a liminar requerida pelo Município e manteve sua condenação em fornecer os medicamentos requeridos, nos termos do art. 64, § 4º do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761664-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMunicipio de Esperantina
RéuRUTNEIA DE LIRA PEREIRA
Publicação28/08/2024