Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0823102-13.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823102-13.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823102-13.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823102-13.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito originado em processo administrativo pela requerida.

A sentença JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do direito; da impossibilidade de cobrança por estimativa; da caracterização do dano moral; da repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO


 

     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se confere na inicial a parte autora ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito proveniente de procedimento administrativo, bem como indenização por danos morais face a suspensão do fornecimento de energia de elétrica da unidade consumidora nº 0717640-6.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora se encontra em nome de REIJANE DA SILVA RIBEIRO. Nesse contexto, considerando que não foi a autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia perante a ré, cabia a mesma comprovar que residia no imóvel, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear indenização por danos morais; o que ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sendo, portanto, a recorrente parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais. Neste sentido, a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA COPASA - PESSOA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - No ordenamento jurídico brasileiro, a ninguém é facultado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, de forma que legitimidade para propor ação contra a COPASA, discutindo supostas irregularidades na cobrança da tarifa de esgoto, é da pessoa responsável pela unidade consumidora.

(TJ-MG - AC: 10433140272785001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019)

Ante os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0823102-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024