TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-22.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-22.2023.8.18.0130 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar inexistente o débito questionado nestes autos (contrato nº 003020049040113P); b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) condenar o promovido a pagar ao promovente valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O réu interpôs recurso inominado, alegando: da comprovação do contrato entabulado entre as partes; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; do valor excessivo das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida. Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida alega que o referido débito é originário de contrato de empréstimo realizado com a Banco Losango, tendo essa cedido o referido crédito à ré. No entanto, a parte requerida não juntou aos autos nenhuma prova da cessão dos direitos provenientes do referido contrato, tampouco sua incorporação. Portanto, a requerida não comprova o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever o requerente nos cadastros de restrição ao crédito. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato anexo à exordial. Cumpre registrar que existência de ações questionando as demais inscrições existentes em nome do autor não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei). Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença somente quanto a este tópico. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0800224-22.2023.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação23/09/2024