TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-68.2023.8.18.0073
APELANTE: AUREA RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA SOLICITADO, DESBLOQUEADO OU UTILIZADO. RECURSO DA AUTORA DEFENDENDO A FIXAÇÃO DO DANO MORAL. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dá-se PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AUREA RIBEIRO SOARES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, tendo em vista a sentença (id 15596825) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.”
Em suas razões recursais (id 15596828), afirma a apelante que o STJ já se posicionou no sentido de ser prática abusiva o envio de cartão de crédito aos consumidores sem qualquer solicitação nesse sentido. Salienta que foi indevidamente cobrada pela anuidade do referido cartão. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença para que o banco apelado seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões (id 15596832), pelo desprovimento do recurso.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15712840).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 15712840 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
A autora ajuizou o feito relatando que recebe sua aposentadoria junto ao Réu e vem sofrendo com cobranças indevidas em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, conforme extrato bancário juntado.
Explicou que jamais solicitou referido produto, o qual nunca foi utilizado.
Assim, alegando a autora nunca ter solicitado cartão de crédito junto ao requerido, pretendeu a prestação jurisdicional para o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores já descontados, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante da procedência parcial da ação, a autora interpôs o recurso de apelação que ora se examina, insurgindo-se, pontualmente, em relação ao pedido de danos morais, julgado improcedente.
Pois bem.
Necessário salientar, inicialmente, que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Vale ressaltar também que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência dos descontos impugnados, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O requerido, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato apto a legitimar tais descontos, deixando de comprovar a regularidade da habilitação da função crédito no cartão da autora, o seu desbloqueio e utilização.
Assim, seja porque a autora não contratou o cartão de crédito, seja porque não o desbloqueou e, consequentemente, não o utilizou, a cobrança da anuidade mostra-se indevida, ensejando indenização.
A propósito da configuração do dano moral, cumpre registrar que o envio de cartão de crédito sem solicitação configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Sobre o assunto, o c. STJ editou a Súmula 532, verbis: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Com efeito, tenho que o fato de ser a conduta do banco réu - cobrança de anuidade referente a cartão de crédito nunca solicitado, desbloqueado ou utilizado - considerada prática abusiva, aliado aos incômodos sofridos pela autora na tentativa de resolver o problema, causou-lhe transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano passível de reparação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569262-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Remessa de cartão de crédito não solicitado pelo autor, sem desbloqueio, com cobrança de anuidade nas respectivas faturas e débito na conta corrente. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor defendendo a fixação do dano moral. – Cabimento. Envio de cartão de crédito não solicitado, não desbloqueado ou utilizado, com cobrança de anuidade nas respectivas faturas Abusividade evidenciada (art. 39, III, do CDC e Súmula 532 do STJ) – Dano moral configurado e fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor inferior ao pretendido pelo autor - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001756-53.2024.8.26.0077; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024)
Em relação à fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Neste ínterim, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Especializada Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, dá-se PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801364-68.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorAUREA RIBEIRO SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/09/2024