Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801224-28.2022.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE AFETO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSÍBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a relação entre o acusado e a vítima envolve um histórico de proximidade e convivência, ainda que esporádica, com laços familiares indiretos através do ex-esposo da vítima, que é primo do acusado. Tal relação, conforme previsto na lei, é suficiente para caracterizar a situação de violência doméstica e familiar. 2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 3. Em crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima assume especial importância, principalmente quando corroborado por outros elementos de prova. 4. Inexiste fundamentação que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 5 Ainda que a confissão espontânea seja reconhecida, ela não tem o poder de reduzir a pena abaixo do limite mínimo estabelecido por lei. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se todos os termos da sentenca ora objurgada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801224-28.2022.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801224-28.2022.8.18.0054

APELANTE: LUELIO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE AFETO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSÍBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso, a relação entre o acusado e a vítima envolve um histórico de proximidade e convivência, ainda que esporádica, com laços familiares indiretos através do ex-esposo da vítima, que é primo do acusado. Tal relação, conforme previsto na lei, é suficiente para caracterizar a situação de violência doméstica e familiar.

2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

3. Em crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima assume especial importância, principalmente quando corroborado por outros elementos de prova.

4. Inexiste fundamentação que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

5 Ainda que a confissão espontânea seja reconhecida, ela não tem o poder de reduzir a pena abaixo do limite mínimo estabelecido por lei.

6. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se todos os termos da sentenca ora objurgada.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Inhuma denunciou LUELIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva e de direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, tipificados no art. 24- A, da Lei nº 11340/2006 e no art. 309 do CTB. 

Consta da denúncia que:

“No dia 02 de setembro de 2022, por volta das 18h00min, em via pública da localidade Tucuns, zona rural de Inhuma-PI, o denunciado LUÉLIO DA SILVA SANTOS descumpriu medidas protetivas de urgência outrora decretadas nos autos do processo nº 0800901-23.2022.8.18.0054, consubstanciadas, dentre outras, na proibição de se aproximar da vítima Fabiana da Silva Sousa, bem como dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação.

Depreende-se do caderno investigatório que, na data retromencionada, o denunciado Luélio da Silva Santos passou em uma motocicleta a uma distância de 2 (dois) metros da vítima Fabiana da Silva Sousa, olhando-a fixamente, no momento em que esta aguardava seus filhos retornarem da escola. Dando continuidade ao crime de descumprimento de medidas protetivas, no dia 06 de setembro de 2022, por volta 16h15min, a vítima estava em frente a residência de uma vizinha quando o denunciado passou novamente em uma motocicleta, fazendo um círculo em seu entorno e descumprindo o distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros estabelecido nas medidas protetivas deferidas. Segundo restou apurado, o denunciado conduziu a motocicleta utilizada por ele quando da prática do crime sem possuir a devida habilitação. Por ocasião dos fatos, a vítima se dirigiu à 1ª Promotoria de Justiça de Inhuma/PI, para narrar os fatos." (ID 16127290)

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 16127614, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR LUELIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.

Inconformado com a sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal junto ao Tribunal de Justiça, Id. Num. 16127619 - Pág. 1/8, alegando a não aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a não confiabilidade do depoimento isolado da vítima e a aplicação da atenuante da confissão reconhecida na própria sentença do juiz a quo.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 16127624, pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 17247496, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUÉLIO DA SILVA SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

Em suas razões de apelação o apelante requere que:

1- Não seja aplicada ao acusado a lei maria da penha lei 11.340-06, ante a inexistência dos requisitos legais, e seja o recorrente Luelio absolvido nos termo do artigo 386, III do CPP por se tratar de conduta atípica.

2- devendo-se aplicar o principio do indubio pro reo, e portanto ser o recorrente LUELIO absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.

3- Caso seja mantida a sentença condenatória, seja sua pena atenuada em pelo menos 01 (um) mês, já que a confissão é considerado uma circunstancia preponderante, caso seja mantida uma condenação, o que a defesa acredita que não irá ocorrer, deve ficar em 02 (dois) meses , e por consequência seja aplicada a detratação do tempo que o recorrente já esteve preso preventivamente

 

1. Da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06)

O apelante alega que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) não deve ser aplicada ao presente caso, afirmando que não se trata de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, argumenta que, para a incidência da Lei, a agressão deve ser praticada com base no gênero, visando subjugar ou oprimir a vítima, e deve ocorrer no âmbito das relações domésticas e familiares. Segundo o apelante, não há prova de que entre ele e a vítima exista tal relação, sendo apenas primo do ex-esposo da vítima, com visitas esporádicas à casa do primo.

Todavia, a Lei Maria da Penha foi criada para proteger mulheres contra qualquer forma de violência doméstica e familiar, definida amplamente no artigo 5º como qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

No presente caso, a relação entre o acusado e a vítima envolve um histórico de proximidade e convivência, ainda que esporádica, com laços familiares indiretos através do ex-esposo da vítima, que é primo do acusado. Tal relação, conforme previsto na lei, é suficiente para caracterizar a situação de violência doméstica e familiar. Esse é o entendimento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO DEMONSTRADA. COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A declaração da vítima acerca da autoria da ameaça é prova suficiente para autorizar o decreto condenatório, sobretudo em crimes no ambiente doméstico e familiar, cometidos longe de testemunhas oculares. 2. Estando demonstrada a relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, mesmo que o relacionamento já tenha terminado, as ameaças perpetradas em razão do relacionamento, caracterizam violência doméstica, incidindo a Lei n. 11.340/06. (Apelação, Processo nº 0001712-21.2014.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 09/08/2017) (TJ-RO - APL: 00017122120148220010 RO 0001712-21.2014.822.0010, Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/08/2017). (grifo)

 

Ademais, a Lei nº 11.340/06 visa justamente proteger a mulher em situações onde a agressão é praticada com base no gênero, revelando uma concepção de domínio e opressão sobre a vítima. No caso em análise, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência, o que demonstra uma atitude de desrespeito e tentativa de manter controle sobre a vítima, reforçando a necessidade de aplicação da referida lei para garantir a proteção integral da mulher.

Portanto, os argumentos da defesa, alegando a inexistência de violência de gênero e de uma relação doméstica ou familiar, não se sustentam diante das disposições legais e dos fatos comprovados nos autos.

 

2. Do pedido de absolvição nos termos do artigo 386, III do CPP por se tratar de conduta atípica

O apelante requer a absolvição alegando que o conduta por ele praticada é atípica, entretanto, não diz a qual conduta se refere, tendo em vista que a conduta pela qual foi condenado, qual seja, o descumprimento de decisão de deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, é típica, eis que se encontra prescrita no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, a seguir transcrito:

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

 

Desta forma, a conduta do apelante é típica, tendo em vista que se amolda ao modelo de conduta proibida prevista no tipo penal do Art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei). Culpável: merecedor de censura, pois cometido por imputável (maior de 18 e mentalmente são), com conhecimento do ilícito e possibilidade plena de atuação conforme o Direito exige.

A vítima confirmou os fatos na audiência e o réu confessou ter descumprido a medida protetiva, o que caracteriza conduta típica, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição do apelante pela atipicidade da conduta.

 

3. Do pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação

O apelante argumentando que o depoimento isolado da vítima é insuficiente para a condenação. Afirma que as provas anexadas aos autos são inconsistentes e baseadas em conjecturas, não comprovando suficientemente os fatos alegados. Por isso, solicita a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o inquérito policial (ID n° 16127287, pág 1); o boletim de ocorrência (ID n° 16127287, pág 21); o relatório situacional do CREAS (ID n° 16127287, pág 28); o relatório final do inquérito (ID n° 16127287, pág 36) e o depoimento da vítima (ID n° 16127590) que ratificou os fatos veiculados na denúncia.

É importante destacar que, em crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima assume especial importância, principalmente quando é corroborado por outros elementos de prova. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). (grifo)

 

4. Do pedido de inaplicação da atenuante da confissão

A defesa alega que deve haver a aplicação da atenuante da confissão espontânea para que a pena seja estabelecida aquém do mínimo legal.

Contudo, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Isso significa que, mesmo que a confissão espontânea seja considerada uma atenuante, ela não tem o poder de reduzir a pena abaixo do limite mínimo estabelecido por lei. Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). (grifo)

 

Portanto, no caso em questão, ainda que a confissão espontânea seja reconhecida, a pena não pode ser diminuída aquém do mínimo legal previsto.

 

5. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se todos os termos da sentença ora objurgada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801224-28.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

LUELIO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2024