Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800877-65.2023.8.18.0084


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA FACULDADE DO JUIZ. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A determinação de estudo social prévio constitui mera faculdade do magistrado; ausência de referido laudo, por si só, não acarreta a nulidade do processo relativo ao ECA. 2. Tratando-se de ato infracional grave e a reiteração delitiva do adolescente, cabe seja mantida a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do eminente relator, acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada, decidir “em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso a representação oferecida em desfavor do adolescente supracitado e aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação, nos ermos dos fundamentos expostos”. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, inaugurou divergência, e votou nos seguintes termos; “VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para desclassificar o delito artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e afastar a medida socioeducativa de internação”. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800877-65.2023.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800877-65.2023.8.18.0084

APELANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA BRITO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA FACULDADE DO JUIZ. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE  MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A determinação de estudo social prévio constitui mera faculdade do magistrado; ausência de referido laudo, por si só, não acarreta a nulidade do processo relativo ao ECA.

 2. Tratando-se de ato infracional grave e a reiteração delitiva do adolescente, cabe seja mantida a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do eminente relator, acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada, decidir “em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso a representação oferecida em desfavor do adolescente supracitado e aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação, nos ermos dos fundamentos expostos”. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, inaugurou divergência, e votou nos seguintes termos; “VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para desclassificar o delito artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e afastar a medida socioeducativa de internação”.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Carlos Daniel da Silva Brito (ID  16946274).

Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar aa Carlos Daniel da Silva Brito a medida socioeducativa de internação educacional, por prazo indeterminado (até três anos), o que faço com fundamento no art. 122, II da Lei 8.069/90, devendo a medida socioeducativa aplicada ser reavaliada semestralmente, mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela unidade competente (ID 16946312).

Carlos Daniel da Silva Brito interpôs recurso de apelação (ID 16996323), requerendo a desclassificação do ato infracional análogo a tráfico de drogas para consumo pessoal em razão de insuficiência probatória e a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa.

Em contrarrazões ofertadas (ID 16946327), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação proferido (ID 16946329), a sentença foi mantida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID18467147), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18850914/19012582).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 198, III, ECA e  art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Pugna a defesa de Carlos Daniel da Silva Brito pela desclassificação do ato infracional análogo a tráfico de drogas para consumo pessoal em razão de insuficiência probatória e a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa.

Em relação à desclassificação do ato infracional a tráfico de drogas para consumo pessoal sob o argumento de que há insuficiência probatória a embasar uma condenação, sobretudo em relação a contrariedade entre o depoimento dos policiais em juízo, enquanto um afirmou que pararam o adolescente em razão de se encontrar em alta velocidade, o outro revela que a abordagem se deu em razão de sua contumácia delitiva conhecida na região.

Em que pese o argumento defensivo, tal tese não se sustenta, posto que se constata  que em juízo (mídia audiovisual nos autos), o policial militar Antônio Eliomar Silva Pereira disse que estava com o Sd. Djalma fazendo um ponto base perto das escolas, quando o menor passou pilotando uma moto sem capacete na garupa; que foi solicitado que eles parassem, mas não pararam, conseguiram fazer a abordagem em frente a escola; fizeram busca e encontraram uma quantidade de entorpecente e quantia em dinheiro trocado; ele pilotava, sem capacete, em alta velocidade, mas conseguiram alcançar ele; que na ordem de para a sirene e o giroflex estavam acionados; a substância entorpecente e o dinheiro  estava no bolso do adolescente, era quinhentos e pouco reais, em notas menores; a substância apreendida era parecida com a maconha.

Já o policial militar Edberto Djalma Gomes de Souza relata que foi apreendida droga com o Daniel, aparentava ser maconha; estava fracionada em um papelote de plástico; foi apreendido um valor em dinheiro que estava em nota de 20, 10, 5 e  2 reais; que já tinha participado de outra ocorrência envolvendo o Carlos Daniel, uma tentativa de roubo; já o conduziu outra vez, por posse de substância análoga a droga, parecia ser crack; que a PM tem conhecimento hoje de que ele faz a venda, comercializa as substâncias na cidade; que não conhecia a o Matheus, pessoa que estava com ele; (...) que fizeram a abordagem porque ele era adolescente e estava pilotando sem capacete; que ele é conhecido por venda de droga na cidade.

Como se percebe, embora o policial militar Edberto Djalma Gomes de Souza tenha dito em juízo que a polícia tinha conhecimento de que o recorrente é conhecido na cidade por venda de drogas na cidade, revelou também que a abordagem ocorreu em razão de se tratar de adolescente pilotando moto sem capacete. De tal sorte que não há como qualificar como contraditório o relato dos policiais que resta corroborado pela apreensão de entorpecente e quantia em dinheiro em nota fracionada.

O testemunho de policiais, que são dotados de presunção de veracidade, merece fé até prova em contrário, pois se dessume dos autos que não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de macular o quadro probatório. Outrossim, tem-se que sua atuação foi pautada por estrita legalidade, inexistindo sequer indícios de suposta inidoneidade, propósito ou interesse em incriminar falsamente o réu.

Além disso, constituiria notório contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado- juiz, dão conta das suas atividades. Nesse sentido, já decidiram o STF e STJ:

 

"o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

"[...] Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade." ( HC 436.168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).

 

Nesse cenário, a dinâmica dos fatos, com apreensão de droga fracionada e dinheiro trocado a indicar comercialização varejista, inviável se mostra a desclassificação da conduta infracional para ato infracional análogo ao crime de porte de drogas para consumo pessoal descrito no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

Portanto, não há como se acolher a pretensão defensiva, devendo ser mantida a medida de internação, nos termos delineados pelo MM. Juiz Singular. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO UTILIZADA NOS PROCESSOS DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O DEPOIMENTO PRESTADO PELO AGENTE QUE REALIZOU A APREENSÃO NÃO PODE SER DESCREDIBILIZADO, POIS CORROBORADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS E CARREADAS AO FEITO, EXISTINDO INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ADEQUADAS À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E A POSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5005830-55.2023.8.21.0013 ERECHIM, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 31/01/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 01/02/2024), grifei.

 

Em relação ao abrandamento da medida de internação, melhor sorte não assiste ao recorrente, isso porque o seu vasto histórico de atos infracionais graves praticados pelo recorrente em curto prazo de tempo na comarca de Barro Duro/PI, inviabilizam o pleito vindicado.

Como se verifica da sentença (ID 16946312), Carlos Daniel da Silva Brito responde pelos seguintes  procedimentos infracionais: processo n.º 0800808-67.2022.8.18.0084 - sentenciado pela prática de ato infracional análogo ao crime  de roubo com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no ano de 2022; processo n.º 0800170-97.2023.8.18.0084 - representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas recebida em 01.10.2023; processo n.º 0800216-86.2023.8.18.0084 – representação por ato infracional análogo ao crime de lesão corporal grave recebida em 04.10.2023; processo n.º 0800384-25.2022.8.18.0084 - representação por ato infracional análogo ao crime de receptação com remissão no ano de 2022; processo n.º 0800081-74.2023.8.18.0084 – representação por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 recebida em 05.07.2023; processo n.º 0800199- 50.2023.8.18.0084 representação por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresentada em 23.03.2023.

Nesse contexto, evidente que o recorrente exterioriza comportamento social reprovável do representado a autorizar a aplicação de uma medida que o faça entender o caráter infracional de sua conduta, devendo a medida socioeducativa aplicada servir como forma de ressocialização e prevenção em relação aos demais membros da sociedade.

O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardando considerável gravidade, afetaria bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública) e atingiria um número indeterminado de pessoas. Não se olvidando que o contexto da traficância frequentemente exporia os menores envolvidos, à situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.

Ademais, suas condições pessoais recomendariam a imposição da sanção eleita; extraindo-se que o apelante seria reincidente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e outros delitos, e ainda, em relação a sua vida familiar, reside com a mãe, irmã e uma sobrinha, não tendo convívio familiar com pai que conhece, mas não tem contato. A renda familiar é proveniente do trabalho da mãe e da irmã que trabalham informalmente na venda de perfumes e roupas, e também do Benefício do Bolsa Família; não trabalha, apesar de ter trabalhado informalmente descarregando material de construção. E, embora matriculado não frequenta o 4.º e 5.º ano do EJA na Unidade Escolar Noêmia do Carmo Santana (relatório técnico psicossocial – ID 16946273, pág.1/2).

Assim, como se verifica, o menor se evadiu da escola, além de não possuir uma estrutura familiar e escolar que o ajude a ficar longe da prática de atos infracionais, além de não ter cumprido, de maneira adequada, medida socioeducativa no meio aberto, denotando-se a inadequação da prescrição de outra medida desta natureza.

Logo, exsurgiria a premente necessidade de afastá-lo do meio deletério, possibilitando, através de proposta socioeducativa intensificada, seu aperfeiçoamento moral e social, o que seria impossível se submetido a regime mais brando, admitindo-se, assim, o atendimento do pressuposto da excepcionalidade previsto no art. 122, § 2.º, do ECA. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese. 3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 763765 SC 2022/0254066-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023), grifei.

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. Substituição da medida socioeducativa. Impossibilidade. Internação. Cabimento. Interpretação extensiva do art. 122 do ECA. Gravidade do ato. Reiteração na prática de infração grave. Necessidade de afastamento do meio deletério. Atendimento do critério da excepcionalidade (art. 122, § 2º., do ECA). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 15059138520228260625 Taubaté, Data de Julgamento: 28/06/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/06/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume a  decisão de primeiro grau, que julgou  procedente a representação oferecida em desfavor do adolescente supracitado e aplicou-lhe a medida socioecudativa de internação, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, inaugurou divergência, e votou nos seguintes termos: "VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e afastar a medida socioeducativa de internação."

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30/08 a 06/09/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0800877-65.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

CARLOS DANIEL DA SILVA BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2024