TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751430-35.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CHRISTIAN CASTRO ARAUJO, CARINA CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THAIS JUREMA SILVA
AGRAVADO: ELAINE RAQUEL DOS SANTOS, A. C. S. D. A.
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. ART. 617, DO CPC. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE AO TEMPO DA MORTE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO TOTALMENTE DESPROVIDO.
1. Os recorrentes aduzem, em suma, que a ordem legal disposta no art. 617 do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser invertida como casos excepcionais.
2. Na hipótese, a agravada é a companheira supérsite do falecido.
3. A alegação de que a inventariante nomeada carece de idoneidade pois “sempre foi do lar” não merece guarida, pois, a ocupação da inventariante não pode servir como caso excepcional apto a justificar a inversão da ordem legal.
4. Por outro lado, os agravantes alegam que “sempre auxiliaram o genitor com a administração dos bens”, mas os autos do processo de origem demonstram o contrário pois, além de residirem distantes (enquanto o falecido vivia no Piauí, os recorrentes viviam em São Paulo) demonstram dúvidas quanto aos bens do genitor, quando, em maio de 2023, solicitaram ao Juízo a expedição de ofício a fim de obter informações sobre existência de bens em nome do de cujus.
5. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e entendeu que a sequência de nomeação do inventariante deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la (REsp 283.994, Min. César Rocha, Data do Julgamento: 06/03/2001).
6. Recurso totalmente desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHRISTIAN CASTRO ARAUJO e CARINA CASTRO ARAUJO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos do INVENTÁRIO JUDICIAL (Proc. n° 0800559-26.2023.8.18.0135) ajuizado pelos agravantes em razão do falecimento do seu genitor, ABDON PEREIRA DE ARAUJO, autor da herança.
Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo, considerando ordem legal prevista no art. 617 do CPC, nomeou a Sra. Elaine Raquel dos Santos (companheira sobrevivente ao tempo da morte) como inventariante.
Nas suas razões recursais (Num. 15276886), os agravantes alegam em suma, que a ordem legal disposta no art. 617, I, do Código de Processo Civil, não é absoluta, pode ser invertida em casos excepcionais. Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou (ID 17161106) pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1 - Juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto regularmente. Tempestividade comprovada. Beneficiário da justiça gratuita. Preparo dispensado. Assim, dou seguimento ao instrumental.
2 - Fundamentos
Os recorrentes aduzem, em suma, que a ordem legal disposta no art. 617 do Código de Processo Civil, não é absoluta, pode ser invertida como casos excepcionais.
Na hipótese, a agravada é a companheira supérsite do falecido, conforme sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em que se reconheceu a união estável entre ELAINE RAQUEL DOS SANTOS e o de cujus ABDON PEREIRA DE ARAÚJO, pelo período compreendido entre a data inicial em janeiro de 1999, findando com a morte do companheiro em 18/02/2023.
Por outro lado, os agravantes alegam que “sempre auxiliaram o genitor com a administração dos bens”, mas os autos do processo de origem demonstram o contrário pois, além de residirem distantes (enquanto o falecido vivia no Piauí, os recorrentes viviam em São Paulo) demonstram dúvidas quanto aos bens do genitor, quando, em maio de 2023, solicitaram ao Juízo a expedição de ofício a fim de obter informações sobre existência de bens em nome do de cujus.
Por outro lado, a alegação de que a inventariante nomeada carece de idoneidade pois “sempre foi do lar” não merece guarida. Nesse sentido, a ocupação da inventariante não pode servir como caso excepcional apto a justificar a inversão da ordem legal estabelecida pelo art. 617, do CPC, vejamos precedente semelhante da Corte Paulista:
Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que rejeitou a impugnação à nomeação da viúva para o cargo de inventariante. Irresignação dos herdeiros. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Necessidade de observância da ordem de preferência do art. 617 do CPC. Ausência de elementos concretos que desabonem a conduta da viúva. Inexistência de prova inequívoca de que os herdeiros estejam na posse e administração dos bens do espólio. Interesses patrimoniais da agravante que seguem preservados, notadamente diante das obrigações e responsabilidades impostas à inventariante. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2233141-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023)
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e entendeu que a sequência de nomeação do inventariante deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la (REsp 283.994, Min. César Rocha, Data do Julgamento: 06/03/2001).
Pelo exposto, em análise mais acurada, não há razão aos agravantes, impondo-se o desprovimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751430-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCHRISTIAN CASTRO ARAUJO
RéuELAINE RAQUEL DOS SANTOS
Publicação30/09/2024