Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0760860-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760860-11.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: VALDIRENE CARDOSO FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Brenda Margalho Da Rosa, advogada (OAB/PA n° 28.792) em favor de Valdirene Cardoso Ferreira contra suposto ato coator do Juízo Central de Audiência de Custódia de Picos-PI.

Narra, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante após uma fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na cidade de Picos/PI, durante a qual foram encontrados 10 (dez) pacotes de cocaína no interior da mala da paciente.

À vista disso, a impetrante alega que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é destituído de qualquer fundamentação válida. Assim, afirma que a prisão se mostra ilegal, devido à ausência de demonstração do periculum in libertatis, bem como à falta de fundamentação, que se limitou a repetir apenas os fundamentos e elementares inerentes ao tipo penal.

Com base nesses fatos, requereu então a concessão de medida liminar da ordem de habeas corpus, para fazer cessar a coação ilegal suportada pela paciente, determinando a imediata expedição de “Alvará de Soltura”, ou a fixação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP, ou ainda a substituição de seu encarceramento por prisão domiciliar haja vista ser mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade e cuidadora do neto de 2 (dois) anos de idade e por cumprir os demais requisitos dispostos no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.

À inicial anexou documentos: Certidão de Nascimento do filho e do neto (ID nº 19228507 e 19228510),e documentos pessoais da paciente sendo eles o RG/CPF (ID nº 19228508).

É o breve relatório, DECIDO.

Conforme relatado, a impetrante busca a liberação da paciente e, alternativamente, a conversão para prisão domiciliar, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Central de Audiência de Custódia de Picos-PI devido à ausência de fundamentação do decreto prisional, uma vez que não atende aos requisitos do art. 312, pois não há indícios de que possa colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica, considerando que é ré primária, pessoa íntegra, mãe de uma criança de 9 anos e cuidadora de um neto de 2 anos, que precisam urgentemente de seus cuidados.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que o writ não veio acompanhado com a decisão que decretou a Prisão Preventiva. Decreto este que a impetrante quer ver revogado, sob a alegação de que não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pela impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão preventiva da paciente é ou não ilegal.

Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar da paciente, conforme alegado na exordial pela impetrante, inexiste nos autos.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão emanada pela autoridade coatora da custódia cautelar, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade desta.

Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. 1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional.

2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" ( AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Sem grifo no original).


Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisão in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.

2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.

3. Recurso improvido.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída.

Do mesmo modo, resta também prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar da paciente, uma vez que, na ausência de decisão que demonstre que o referido requerimento foi submetido ao juízo de origem, a análise deste se torna inviável, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Neste sentido, eis a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A conversão da preventiva em domiciliar não foi examinada pela Corte de origem, razão por que não pode ser o pedido conhecido neste particular.

2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

3. Em que pese ser a agravante mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato de ser acusada de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com notícia de ser reincidente em crimes da mesma natureza cometidos no interior do imóvel onde aparentemente viria a residir com as crianças, afiguram-se como situações excepcionais à orientação segundo a qual se permite deferimento de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 853695 SE 2023/0329019-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (Sem grifo no original).

 

Vale ressaltar ainda que a presença de um dos pressupostos estabelecidos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não é suficiente para garantir à paciente o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sendo necessário analisar a conduta da paciente, a conveniência e o melhor interesse da criança, além de demonstrar que é imprescindível para os cuidados do infante.

Isto posto, com base na fundamentação ora exposta, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760860-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760860-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

VALDIRENE CARDOSO FERREIRA

Réu

Juízo Central de Audiência de Custódia de Picos

Publicação

15/08/2024