Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752190-81.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA OBRA. FILMAGENS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a agravada juntou com sua inicial documentos comprobatórios e alega que foi abordada na rua, dirigiu-se ao banco e ali foi vítima de uma extorsão. 2. Em que pese tratar-se de ação consumerista, a jurisprudência tem considerado que a inversão do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto. 3. A instituição financeira não tem obrigação legal de manter tais gravações ou imagens por tão extenso período temporal. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752190-81.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752190-81.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VIVIANE EULALIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA OBRA. FILMAGENS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a agravada juntou com sua inicial documentos comprobatórios e alega que foi abordada na rua, dirigiu-se ao banco e ali foi vítima de uma extorsão.

2. Em que pese tratar-se de ação consumerista, a jurisprudência tem considerado que a inversão do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto.

3. A instituição financeira não tem obrigação legal de manter tais gravações ou imagens por tão extenso período temporal.

4. Recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida pelo douto Juízo de origem, nos autos de REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0801628-04.2023.8.18.0100), movida por ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em face do ora agravante.

Na decisão agravada (Num. 51765507 - Processo nº 0801628-04.2023.8.18.0100), o Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela e determinou que a agravante proceda com a juntada aos autos das filmagens das câmeras de segurança da agência e dos caixas de autoatendimento do Banco do Brasil localizada na Av. Miguel Rosa, 3715, Piçarra, Teresina - PI, 64014-130, dos dias 21 e 22/11/2023, das 17h às 19h30min e das 06h às 09h., sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões (Num. 15609481) a instituição recorrente sustenta a reforma da decisão, em suma, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão.

Na decisão monocrática (ID 15754906), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão do Juízo a quo que determinou a juntada aos autos das filmagens.

Sem contrarrazões.

Dispensa-se a remessa destes autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação desse em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

Requisitos de admissibilidade

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

 

Preliminares

Ausentes.

 

Fundamentos

No caso dos autos, a agravada juntou, com sua inicial, documentos comprobatórios e alega que foi abordada na rua por duas pessoas, sendo o nome de uma delas Thais, e que, acreditando na boa-fé, dirigiu-se ao banco para ajudá-las e, chegando lá, foi vítima de uma extorsão, tendo sido realizadas diversas transações bancárias, como empréstimos, transferências, saques e compras nos dias 21, 22 e 23 de novembro, ocasionando, assim, elevado prejuízo a sua vida financeira. 

Em que pese se tratar de ação consumerista, a jurisprudência tem considerado que a inversão do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto.Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA IMPOSSÍVEL OU DE EXTREMA DIFICULDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL, REPETIÇÃO DE PAGAMENTO E MODIFICAÇÃO DE CLÁSULA CONTRATUAL JULGO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pelo princípio da distribuição estática do ônus da prova, consagrado nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial. Já a possibilidade de aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e sua inversão, há óbice quando for impossível ou extremamente difícil o réu provar que o não houve o aperfeiçoamento do fato constitutivo do direito do requerente.
2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova ad juditia: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
3. No caso em apreço, à luz de uma ou outra legislação, não seria o caso de inversão, porque, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não haveria dificuldade do mutuário em juntar cópia do e-mail, no qual insiste dizer que foram ofertadas condições diversas para o refinanciamento de dívidas junto a outras instituições financeiras. E o não colacionamento deste documento, afastou a verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, não se poderia, na espécie, a prova negativa pelo Banco, ou seja, que as condições estabelecidas nas cláusulas do contrato não foram diferentes daquelas constantes no pré-contrato ou na oferta enviada ao consumidor.
3. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão 970276, 20130111831410APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 5/10/2016. Pág.: 270/287)

 

Nesse caso concreto, o douto magistrado deferiu a tutela antecipada para que o banco juntasse filmagens das câmeras de segurança.

A despeito das provas contidas nos autos, tais como o Boletim de Ocorrência e extratos da conta na referida data do sinistro entre 20/11/2023 e 28/11/2023, o ingresso da referida ação em juízo ocorreu em 17/12/2023 quase um mês após o sinistro, e o requerido foi instado a apresentar fitas do circuito interno de segurança contendo gravações do fato quando já havia decorrido muito tempo, vale dizer, quando já havia se passado 02 (meses) meses.

Ora, o agravante não tem obrigação legal de manter tais gravações ou imagens por tão extenso período temporal. Nesse sentido, segue jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMAGEM DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE GRAVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA e determinou a entrega de filmagens das dependências bancárias dos dias 15.08.2001, 22.08.2011, 05.09.2011 e 12.09.2011; 2. Afirma o apelante que, consoante determinações do Banco Central, as imagens captadas pelo circuito interno podem ser destruídas no prazo de 30 (trinta) dias e, decorrente deste fato, a impossibilidade de apresentação do seu conteúdo; 3. Compulsando os autos verifica-se que não incide o disposto no art. 399, I, II e III do Código de Processo Civil, inexistindo norma legal determinando o prazo que o estabelecimento bancário deve conservar as imagens captadas pelo circuito interno de filmagens; 4. A Portaria nº 387/2006 DG/DPF ao regulamentar a lei 7.102/83, em seu art. 62, III, dispõe que os equipamentos capazes de gravar as imagens da movimentação do publico deverão permanecer armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias; 5. Em que pese as argumentações trazidas no presente agravo interno e a aparente vulnerabilidade da consumidora ante a empresa demandada, mostra-se inviável determinar a instituição bancária que forneça gravações internas da agência ou que as mantenha armazenadas por tempo indeterminado; 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos temos do voto do relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo Interno Cível - 0008297-48.2011.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2022, data da publicação: 02/08/2022)

 

Com efeito, não cabe à instituição financeira o fornecimento de gravações internas antigas da agência ou que as mantenha armazenadas por tempo indeterminado. Por conseguinte, impõe-se a cassação da decisão agravada

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão do Juízo a quo que determinou a juntada aos autos das filmagens, sob pena de multa.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Cumpra-se

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752190-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/09/2024