TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754132-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS, PAULO COSTA TOMAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO COSTA TOMAZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE FINAL DE FILA. IMPEDIMENTO. NORMA EDITALÍCIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A TEMPO E MODO. INÉRCIA DA CANDIDATA APROVADA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na espécie, o edital do concurso público a que se submetera a agravante expressamente previu a impossibilidade de pedido de final de fila a candidato convocado para nomeação e posse. Ainda que o pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação encontre ressonância na jurisprudência pátria (STF, RMS nº 25166/DF), não é admissível que a administração pública fique sujeita às intercorrências particulares da agravante, possibilitando-lhe, a qualquer tempo, após o prazo limite para entrega dos documentos, formular pedido, a fim de que fosse convocada apenas quando estivesse munida dos documentos necessários ou atendesse às condições exigidas no edital. Forçoso, assim, dadas as circunstâncias apresentadas, fazer aqui o distinguishing deste caso com outros julgados pelos tribunais brasileiros, nos quais se admite o reposicionamento de candidatos para o final da fila de classificação.
2 - De mais a mais, conforme destacado em linhas anteriores, o edital é expresso ao proibir o pedido de final de fila aos candidatos convocados, de modo a concluir-se, neste momento processual, pela inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Buriti dos Lopes quando do indeferimento do pleito administrativo (Num. 16569214 - Pág. 15), haja vista, em termos concretos, apenas ter cumprido a regra editalícia.
3 - Neste contexto, permitir a nomeação e posse na espécie, sem quaisquer pedidos ou providências levadas a efeito pela agravante até a data limite para entrega dos documentos, consistiria em evidente violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da separação dos poderes, como regra, de observância obrigatória em se tratando de concurso público. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, pois ainda não definidos na instância originária.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0800313-78.2024.8.18.0043) impetrado pela ora agravante contra ato alegado coator exarado pelo Prefeito do Município de Buriti dos Lopes, o Sr. Raimundo Nonato Lima Percy Júnior, consistente no indeferimento do pleito administrativo formulado pela impetrante para figurar no final da lista de aprovados no concurso público aberto pelo referido município para o cargo de “Professor de Educação Infantil” (Edital nº 01/2023) (Num. 16569214 - Pág. 16/42) (Num. 16569214 - Pág. 15).
No mandamus em destaque (Num. 16569214 - Pág. 1/8), pretende a impetrante figurar no final da lista de aprovados no certame aberto pelo município de Buriti dos Lopes para o cargo de “Professor de Educação Infantil” (Edital nº 01/2023) (Num. 16569214 - Pág. 16/42), a fim de garantir a entrega dos documentos necessários, mesmo após expirado o prazo respectivo, e a sua nomeação e posse no cargo em comento.
Na decisão impugnada (Num. 16569214 - Pág. 126/130), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de liminar da autora para figurar no final da lista de aprovados no certame, haja vista previsão editalícia expressa impossibilitando a pretensão vindicada (princípio da vinculação ao edital). Em suas razões (Num. 16569201 - Pág. 1/7), a impetrante, ora agravante, reprisando os argumentos constantes da exordial, defende a ilegalidade do ato de indeferimento do pedido administrativo então formulado, que lhe negou o direito de figurar no final da fila de classificação. Afirma que a impossibilidade de entrega da documentação, a tempo e modo, deveu-se à espera de resposta judicial a pedido realizado, no âmbito da Justiça Federal, em face da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR), para fins de entrega do certificado de conclusão de curso superior e o respectivo histórico acadêmico (Mandado de Segurança nº 1001971-20.2024.4.01.4002). Sustenta ter feito tudo que estava ao seu alcance para conseguir a abreviação do seu curso, com o objetivo de estar com toda a documentação necessária para o momento da convocação. Requer, assim, em sede liminar, a sua nomeação e posse no cargo almejado, por encontrar-se atualmente apta para tanto. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, confirmando-se a medida de urgência pretendida. Em decisão monocrática (Id. 16612496), indeferi o pedido de urgência vindicado. Sem contrarrazões. Em parecer (Id. 18816211), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade recursal
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (Num. 16569214 - Pág. 126/130). Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No mandando de segurança impetrado na instância originária, assim como nos autos do presente agravo de instrumento, examina-se suposta ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Prefeito do Município de Buriti dos Lopes, o Sr. Raimundo Nonato Lima Percy Júnior, consistente no indeferimento do pleito administrativo formulado pela impetrante/agravante para figurar no final da lista de aprovados no concurso público aberto pelo referido município para o cargo de “Professor de Educação Infantil” (Edital nº 01/2023) (Num. 16569214 - Pág. 16/42) (Num. 16569214 - Pág. 15).
Compulsando a documentação acostada, verifico que a recorrente foi convocada, por meio do Edital de Convocação nº 01 (Num. 16569214 - Pág. 47/48), para a entrega da documentação necessária à nomeação e posse no período de 07/02/2024 a 23/02/2024, de 08h:00 às 13h:00. Veja-se:
art. 2º (...)
§ 2° - A documentação exigida no presente edital deve ser entregue na sede da prefeitura municipal, localizada na R. Jonas Escórcio. 33, Centro, Bunti dos Lopes - PI , 64230-000, entre os dias 07/02/2024 a 23/02/2024, de 08:00H às 13:00H.
§ 3° - Nos termos do item 4.3 do Edital nº 01 /2023, a ausência de qualquer dos documentos constantes nesta convocação impedirá a nomeação e posse do(a) candidato (a). - grifou-se.
Outrossim, o próprio edital de abertura do certame estabelece de forma clara as exigências para fins de assunção ao cargo pretendido. Eis o teor das normas editalícias (Edital 01/2023: Num. 16569214 - Pág. 16/42):
4.1 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos:
(...)
j) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso, ou, na sua falta, certidão de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC, acompanhado de histórico escolar, quando os requisitos necessários para o exercício do cargo assim o exigirem;
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.
4.3. Após a convocação e antes da nomeação, todos os requisitos especificados no subitem 4.1 deverão ser comprovados mediante a apresentação de documento original ou cópia autenticada.
(...)
15.7. O candidato que não atender, no ato da nomeação, aos requisitos do item 4 deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do concurso público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação.
15.8. O CANDIDATO CONVOCADO PARA INVESTIDURA NÃO PODERÁ SOLICITAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA GERAL DOS APROVADOS. - grifou-se.
A candidata, no entanto, não compareceu ao local indicado no ato convocatório no período estipulado, nem promoveu qualquer pedido administrativo no prazo respectivo. Em suma, deixou transcorrer, inerte, o prazo aludido - de 07/02/2024 a 23/02/2024 (data limite para a entrega documentação).
Registra-se que a solicitação de final de fila formulada pela agravante à autoridade municipal competente somente ocorreu após a data limite para a entrega dos documentos (23/02/2024), em 08/03/2024 (Num. 16569214 - Pág. 116).
Outrossim, acrescenta-se que, mesmo ciente do ato de convocação (Edital de Convocação nº 01 - Num. 16569214 - Pág. 47/48), a agravante somente ingressou com ação judicial no âmbito da Justiça Federal para garantir o certificado de conclusão do curso superior e o histórico escolar após o fim do prazo de entrega dos documentos (23/02/2024), em 28/02/2024 (Mandado de Segurança nº 1001971-20.2024.4.01.4002: Num. 16569214 - Pág. 49/50). A decisão deferitória proferida naquela justiça para entrega dos documentos susomencionados ocorreu em 18/03/2024 (Num. 16569214 - Pág. 93/95), com a expedição efetiva da documentação apenas em 02/04/2024 (Num. 16569214 - Pág. 107/110).
Não há falar, portanto, em postura diligente da impetrante/recorrente para fins de entrega referida documentação a tempo e modo; ou em impedimento por decorrência da burocracia ou mecanismos inerentes à tramitação de processos no Poder Judiciário – no caso, na Justiça Federal.
Ainda que o pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação encontre ressonância na jurisprudência pátria (STF, RMS nº 25166/DF), não é admissível que a administração pública fique sujeita às intercorrências particulares da agravante, possibilitando-lhe, a qualquer tempo, após o prazo limite para entrega dos documentos, formular pedido, a fim de que fosse convocada apenas quando estivesse munida dos documentos necessários ou atendesse às condições exigidas no edital. Forçoso, assim, dadas as circunstâncias apresentadas, fazer aqui o distinguishing deste caso com outros julgados pelos tribunais brasileiros, nos quais se admite o reposicionamento de candidatos para o final da fila de classificação.
De mais a mais, conforme destacado em linhas anteriores, o edital é expresso ao proibir o pedido de final de fila aos candidatos convocados, de modo a concluir-se, neste momento processual, pela inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Buriti dos Lopes quando do indeferimento do pleito administrativo (Num. 16569214 - Pág. 15), haja vista, em termos concretos, apenas ter cumprido a regra editalícia.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CLASSIFICAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA POSSE - BENEFÍCIO DO FINAL DA FILA - EDITAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais a solicitação de prorrogação da posse deve ser dirigida ao Governador do Estado que é a pessoa competente para dar posse ao candidato aprovado em concurso público, pelo que não há que falar em ilegitimidade passiva. 2. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 3. O edital é a lei do certame e constando do mesmo que na data da posse a parte deve apresentar diploma de graduação exigido para o cargo, não tem o candidato direito a prorrogação da posse (benefício do final da fila) se não o possui quando convocado, pois ao assim se permitir estaria ferindo o princípio da legalidade e da impessoalidade. 4. Rejeitar a preliminar e denegar a ordem.
(TJ-MG - MS: 16892689320228130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 26/01/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000 13 001596-9. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO-SE, CONTUDO, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA 40H (BOA VISTA). EDITAL Nº 01/CONCURSO Nº 05/2013/SESAU. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. CANDIDATO NOMEADO E JÁ CONVOCADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão do impetrante é ser reclassificado para o final da lista de aprovados (incluindo cadastro de reserva), vale dizer, pretende guardar o lugar na fila de nomeação até que as exigências curriculares estejam satisfatórias ao edital, situação que, segundo seu entendimento, não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos e nem à Administração. 2. Não há que se falar em ilegalidade quando as regras do edital são observadas. A reclassificação seria possível se houvesse previsão nesse sentido. Ao contrário disso, seguem as disposições do edital: "4.10. Anular-se-ão sumariamente as inscrições e todos os atos dela decorrentes, inclusive sua habilitação e a classificação do candidato que não comprovar, no ato da nomeação, preenchimento de todos os requisitos exigidos neste Edital; 10.3. A posse dar-se-á no período de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, sendo tornada sem efeito a nomeação dos candidatos não empossados no prazo referido". 3. O impetrante não comprova o requisito editalício (especialização em ortopedia/traumatologia). 4. Segurança denegada.
(TJ-RR - EDecMS: 0000130015969, Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 22/02/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2016. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA QUE, AO TEMPO DA POSSE, NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECLASSIFICAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA. PRETENSÕES RECHAÇADAS. SENTENÇA A QUO IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes alegam que teriam direito à reclassificação, sendo posicionados no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuiriam a habilitação necessária para o exercício do cargo, a qual seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2. Inexistindo previsão legal ou editalícia, resta devidamente fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido, não merecendo reparos o decisum. (...)
(TJ-SC - Apelação Cível: 0308036-02.2016.8.24.0018, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público) – grifou-se.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. ANALISTA DE SAÚDE – MÉDICO. Pretensão à reclassificação ao final da lista de aprovados no Concurso Público nº 01/17 tendo em vista que, quando da nomeação e posse, o autor não havia concluído a Residência Médica na especialidade concorrida. Ausência de cumprimento a requisito exigido no edital. Edital que expressamente prevê que nas nomeações deverá haver observância rigorosa a ordem de classificação dos candidatos e que a não apresentação de documentos exigidos impedirá o ato de posse e eliminará o candidato. Ciência das previsões devidamente preestabelecidas no edital, lei do concurso. Impossibilidade de reserva de vaga para quando o candidato se mostrar apto a tomar posse. Impossibilidade de criar-se exceção à regra apenas para atender interesse do demandante. Pretensão do autor que violaria princípios inerentes à administração público - moralidade, impessoalidade e legalidade, e de observância obrigatória em sede de concurso público - isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido.
(TJ-SP - AC: 10498865920188260053 SP 1049886-59.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/11/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019) – grifou-se.
Neste contexto, permitir a nomeação e posse na espécie, sem quaisquer pedidos ou providências levadas a efeito pela agravante até a data limite para entrega dos documentos (23/02/2024), consistiria em evidente violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da separação dos poderes, como regra, de observância obrigatória em se tratando de concurso público.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois ainda não definidos na instância originária.
Teresina, 09/09/2024
0754132-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação09/09/2024