
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0802740-50.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA, BANCO ITAU S/A
APELADO: BANCO ITAU S/A, TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DO CARTÃO FÍSICO E DA SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso da parte autora não conhecido, haja vista ser inadmissível em virtude de sua intempestividade. 2. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (Súmula nº 40 do TJPI). 3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Recurso da parte ré conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO ITAU S/A (réu) e por TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
A sentença recorrida (ID 18563583) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 18563586). Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora também apresentou recurso de apelação (ID 18563591), onde pugna pela majoração da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões (ID 18563590).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Do recurso de apelação interposto pela parte autora
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a intimação da autora para ciência do teor da sentença foi expedida em 02/02/2024, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. O advogado da supracitada registrou ciência do ato em 05/02/2024, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 29/02/2024.
O recurso de apelação de ID 18563591, por seu turno, foi interposto apenas no dia 11/03/2024; logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Ora, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Logo, em sede de juízo monocrático deste Relator, a apelação interposta pela parte autora não deve ser conhecida, porquanto inadmissível.
Do recurso de apelação interposto pela parte ré
Na ação em curso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida (IDs 18563571 a 18563574).
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que também se faz em sede de juízo monocrático deste Relator.
Ante todo o exposto, portanto: (I) NÃO SE CONHECE do recurso de apelação cível interposto pela parte autora, porque intempestivo e (II) CONHECE-SE do recurso de apelação cível interposto pelo Banco réu, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante a improcedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802740-50.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação15/08/2024