Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800866-32.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. OBSERVÂNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-32.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-32.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, ERENILSON DE SOUSA PEREIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. OBSERVÂNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800866-32.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: ERENILSON DE SOUSA PEREIRA - PI21182-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., na qual o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 14878898), a apelante alega que é analfabeta, de modo que o contrato impugnado só poderia ter sido celebrado mediante escritura pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (id 14878902), pelo desprovimento do recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15552329).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 15552329 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. PRELIMINARES

Não há.

III. MÉRITO

A autora ajuizou o feito relatando ser pessoa honesta e trabalhadora, aposentada rural, que tem como única renda na sua casa o seu benefício previdenciário.

Explicou que possui vínculo jurídico com o Banco requerido, pois é titular da conta corrente: 89981155041 – Agibank Agência de Picos-PI, agência na qual recebe seu benefício, e que, desde que abriu sua conta em 20/01/2021, foram efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, no valor de R$ 14,90 mensais.

Assim, alegando a autora nunca ter solicitado ou autorizado o serviço de seguro, pretendeu a prestação jurisdicional para o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores já descontados, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Diante da improcedência dos pedidos da inicial, a autora interpôs o recurso de apelação que ora se examina, insurgindo-se em relação a declaração de regularidade da contratação, sob a alegação de que o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades necessárias à celebração de negócios jurídicos com pessoa analfabeta.

Pois bem.

Necessário salientar, inicialmente, que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Vale ressaltar também que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora é analfabeta, tendo demonstrado documentalmente a incidência de descontos impugnados (id 14878664), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

Neste ponto, importa esclarecer que o analfabetismo não afasta a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, dentre os quais a liberdade de contratar, interferindo tão somente na forma de manifestação da vontade. 

A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Porém, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes -, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

Em relação ao tema, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Na espécie, verifica-se que o requerido juntou o contrato legitimador dos descontos (id 14878876), o qual conta com a aposição da digital da autora, a subscrição por um terceiro e a assinatura de duas testemunhas. 

Ressalte-se que a página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “PROPOSTA DE ADESÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada a consumidora, mediante as três pessoas que o assinaram.  

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. 

Não há indícios que corroborem as alegações da parte apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara.

Como bem asseverado pela sentença recorrida, resta evidente a contratação do seguro de vida, por meio de contrato escrito.

Os termos empregados no contrato são claros e objetivos, não sendo possível presumir que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado. 

Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.

Com estes fundamentos, tem-se que os descontos realizados pela instituição financeira se enquadram nas cláusulas do pacto firmado entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita e tampouco em desconstituição do negócio jurídico lícito, devendo a r. sentença ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800866-32.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

24/09/2024