TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801632-30.2023.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA N° PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR N° PI2338-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 3 - No caso em comento, a apelante apresentou Certidão de Quitação Eleitoral, emitida na data de 6 de junho de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual, consta o Município de Barras (PI) como sendo o seu domicílio eleitoral, documento este que possui fé pública e presunção de veracidade comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial. 4 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a declaração de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução processual e novo julgamento da ação, visto que inaplicável a Teoria da Causa Madura ante a ausência da formação da relação processual. 5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Barras / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA (ID 16381420) em face da sentença (ID 16381164) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801632-30.2023.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras(PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 331 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada do documento exigido na decisão de ID 16381158.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, tendo em vista que referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, deve acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizá-lo não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ressalta que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, a parte requerente declarou que efetivamente reside no endereço constante da petição inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 16381422).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 17829089).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17829089).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 750695595), no valor de R$ 415,20 (quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A magistrada do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, por intermédio da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atual (últimos 6 meses), em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 16381158).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou a Certidão de Quitação Eleitoral, emitida na data de 6 de junho de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual, consta o Município de Barras (PI) como sendo o seu domicílio eleitoral, documento este que possui fé pública e presunção de veracidade (ID 16381162).
Inobstante a juntada do aludido documento pela autora, a magistrada do primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
No caso em comento, conforme relatado, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 16381162). Portanto, tenho como cumprida a determinação judicial.
Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante extratos acostados aos autos (ID 16381152).
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência da formação da relação processual.
Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Barras / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Barras / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801632-30.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/09/2024