Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003222-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE USUÁRIO POSSE DE DROGAS PARA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (4,69 gramas de cocaína), acondicionadas em 19 invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 2. Dosimetria. Pena redimensionada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003222-68.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003222-68.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THIAGO MACEDO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: NARA AGUIAR NEVES, GERALDO DA COSTA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE USUÁRIO POSSE DE DROGAS PARA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (4,69 gramas de cocaína), acondicionadas em 19 invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

2. Dosimetria. Pena redimensionada.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o denunciado Thiago Macedo Santos pela prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que condenou Thiago Macêdo Santos como incurso na pena art. 28 da Lei nº 11.343/2006, proferida pela Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A acusação, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando  requerendo, em síntese, que seja modificada a sentença vergastada, com fito de condenar Thiago Macedo Santos nas penas do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Id. 15863879).

Em contrarrazões, o acusado requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 17986563.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, Id. 18564732.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO


A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que não há provas suficientes que indiquem a destinação mercantil da droga.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no auto de apresentação e apreensão Id. 15863865, fls. 13 e laudo de exame pericial (Id. 15863865, fls. 147),  que informaram tratar da seguinte substância:  4,69 (quatro vírgula sessenta e nove) gramas em 19 (dezenove) invólucros de cocaína, o que corrobora in totum para o entendimento da prática delitiva em comento. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

Os policiais, conforme depoimentos, declararam Id. 15863865, fls. 9/11 e PJe mídias:


Francilio Alve de Moura: “Que estava participando de uma operação planejada da polícia; Que nesse tipo de operação as unidades se deslocam para os locais designados mesmo que não sejam suas regiões de origem; Que o BOPE estava participando dessa operação fazendo o reforço no quinto batalhão; Que por ocasião da preleção foram direcionados para aquela área; Que a preleção é uma reunião da operação que acontece antes das viaturas saírem; Que na preleção a polícia utiliza um sistema informatizado de registro das ocorrências; Que esse sistema possibilita que os comandantes possam visualizar o que é chamado no sistema de “manchas criminais”; Que essas áreas são regiões onde há muitas ocorrências e chamados; Que a região para onde eles foram enviados foi verificada pelo gestor; Que foi repassado para eles que havia muitas ocorrências de tráfico e de furtos e roubos na região; Que no cruzamento avistaram um motoqueiro sem capacete passando; Que parte da missão deles era fazer uma abordagem dos veículos pra analisar documentação e verificar se eram roubados; Que fizeram a abordagem do motoqueiro e encontraram com ele 19 papelotes de cocaína; Que verificaram que a moto não tinha restrição de roubo/furto; Que fizeram a condução dele para a central por causa da droga; Que no momento da abordagem ele se manteve em silêncio; Que o Cabo Nunes fez a revista nele; Que deu pra perceber quando ele passou no cruzamento que estava nervoso; Que ele estava sem capacete; Que aliado a essa situação e ao repasse da mancha criminal do local na preleção eles realizaram a abordagem; Que ele apresentava um certo nervosismo na condução da moto; Que o cenário da abordagem foi num cruzamento; Que o rapaz vinha conduzindo a moto, então não tinha como saberem se ele estava saindo de uma residência ou se dirigindo pra outra residência; Que ele estava sozinho; Que foi encontrada a droga e a documentação pessoal apenas.” 


Fernando Braga de Araújo: “Que estavam no local por conta de uma operação planejada; Que o BOPE especificamente foi designado pra esse local; Que havia muitas ocorrências de tráfico, furto e roubo no local; Que logo no início da operação, na esquina de um cruzamento, um rapaz passava de moto sem capacete; Que o rapaz ficou meio que nervoso quando viu os policiais; Que resolveram abordar e fizeram a busca pessoal; Que ele não estava com nada na cintura; Que procederam com a revista da mochila; Que na mochila havia várias roupas e vários papelotes de cocaína; Que não se recorda se ele respondeu alguma coisa quanto a origem/destino da droga; Que em seguida conduziram ele pra central; Que ele respondia normalmente as perguntas; Que ele não aparentava estar sob efeito de substâncias; Que ele não esboçou reação de surpresa quando encontraram a droga.”


Francisco da Silva Nunes: “Que estavam numa operação planejada; Que no patrulhamento avistaram esse motoqueiro sem capacete com uma mochila nas costas; Que resolveram fazer a abordagem; Que foi o responsável por proceder com a busca pessoal; Que encontrou os papelotes de cocaína e alguns estiletes.”


Em sede interrogatório, o acusado declarou:


“que trabalha como mecânico na Oficina de seu pai, desde 2013; que ganha aproximadamente R$1.500,00 por mês; que nunca foi preso ou processado antes; que não é traficante de drogas; que a droga apreendida era sua, para seu consumo pessoal; que não se recorda quanto pagou pela droga, mas pagava cerca de R$20,00 por cada invólucro; que consumiria as drogas no final de semana; que comprou a droga para usar; que estava usando drogas há mais ou menos um ano, quando foi preso; que usava cocaína e maconha; que comprava a droga sempre com a mesma pessoa; que foi abordado por volta de 19h00; que comprou a droga no mesmo dia em que foi preso; que estava conduzindo uma moto, quando se deparou com a Polícia; que os estiletes apreendidos eram para seu trabalho com películas fumê; que tinha acabado de sair de casa, por isso estava com os estiletes na mochila; que as drogas e os estiletes não estavam todos juntos, mas sim em bolsos separados; que que havia flanelas, borrifador de água e espátula dentro da mochila; que não vende drogas; que não estava transportando a droga para ninguém e era apenas para seu consumo; que não tentou fugir da abordagem”. (grifo nosso)


Analisando as narrativas apresentadas, assegura-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.

Nesse sentido, cumpre salientar que ainda que se pudesse alegar que a quantidade total em gramas da droga poderia configurar a posse para o consumo pessoal, o valor da renda informada pelo próprio réu em seu interrogatório, quando aliado ao preço do "papelote" também informado por ele, torna incompatível inferir que poderia se destinar inteiramente ao uso, porquanto possuía à época renda mensal de R$ 1.500,00 e comprava cada papelote de cocaína por R$ 20,000, ou seja, em 19 (dezenove) invólucros foram gastos 25% (vinte e cinco por cento), revelando que o gasto se tornaria incompatível, no final do mês, com sua renda.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifo nosso)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu possuía era destinada ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


No caso, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao perscrutar os autos, constatou-se que o acusado foi capturado com  4,69g (quatro gramas e sessenta e nove centigramas), acondicionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, conforme auto de apresentação e apreensão Id. 15863865, fls. 13 e laudo pericial Id. 15863865, fls. 147.

Desta feita, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e os demais objetos encontrados, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


DO RÉU THIAGO MACEDO SANTOS (art. 33 da Lei 11.343/06) :


1ª Fase da dosimetria: 


a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais: não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: nada a considerar.

e) Motivos do crime: são correspondentes ao tipo;

f) Circunstâncias do crime: não fogem daquelas que já integram ao tipo; 

g) Consequências do crime: inerentes à sua capitulação legal; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Natureza das drogas: em que pese a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrados 4,69 g do entorpecente em questão, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento  da Corte Superior de Justiça, senão vejamos:


“[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). (g.n.)


Quantidade das drogas: apreendida pequena quantidade de entorpecentes, deixo de valorar a presente vetorial

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e dos vetores preponderantes do art. 42, Lei 11.343/06, considerando que a pena-base varia entre 5 (cinco) até 15 (quinze) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)  dias-multa.


2ª Fase da dosimetria:


Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância agravante e ou atenuantes.

Assim, mantenho como pena intermediária a pena anteriormente estabelecida.


 3ª Fase da dosimetria


Na terceira e última fase, ausente causa de aumento, observa-se  a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO.

Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o apelado faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: limitação de fim de semana (art. 43, III do CP) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV do CP).

Deixo de realizar a detração, uma vez que o regime inicial já é o mais benéfico e que a pena foi suspensa.


 IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o denunciado Thiago Macedo Santos pela prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Com o trânsito em julgado da presente decisão:

a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 

b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

c) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus  (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

d) Oportunamente, façam as baixas necessárias.

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0003222-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO MACEDO SANTOS

Publicação

16/09/2024