Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0002319-83.2017.8.18.0028


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0002319-83.2017.8.18.0028 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0002319-83.2017.8.18.0028

REQUERENTE: JAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0002319-83.2017.8.18.0028
Origem: 
REQUERENTE: JAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora visa ser indenizada em razão do Município recorrente não ter declarado/atualizado os dados da servidora no programa PASEP.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS em face do Município de Floriano-PI, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora indenização no valor de 02 (dois) salários-mínimos, correspondente ao Abono Salarial a que ela teria direito (2016/2017), se o seu cadastramento tivesse sido feito de forma correta, atualizado e acrescido de juros de mora.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. 

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 

No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. 

Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. 

P.R.I. 

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

 

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: inépcia da inicial, obediência ao art. 169, §3º da CF/88 – violação do limite legal previsto na LRF, discricionariedade da administração pública, da incubência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar),        da violação constitucional à independência dos poderes

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 28/09/2023(id 15567668), a intimação desta deu-se em 09/10/2023 (segunda-feira). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 10/10/2023 (terça-feira), sendo assim, o dia 27/10/2023 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 29/10/2023. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Importante frisar que conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Além disso, o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 dispões que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 



 

Detalhes

Processo

0002319-83.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

JAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

14/10/2024