
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0008903-68.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Citação]
APELANTE: MARCELO MARTINS DO VALE BATISTA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinação judicial, deixou o prazo transcorrer in albis. APELO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO MARTINS DO VALE BATISTA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 5448417, p. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional (Proc nº 0008903-68.2010.8.18.0140), em desfavor do BANCO HONDA, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, somente para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual. Considerando a sucumbência mínima da parte requerido, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, a parte autora apresentou apelação (Id 5448417, p. 66/86), alega preliminarmente a inconstitucionalidade incidenta do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; Pacta Sunda Servanda e sua relativização nas relações consumeristas; Necessidade de perícia contábil, seja recebida a apelação em seu duplo efeito.
Requer seja julgado procedente o recurso, no mérito, seja julgada a demanda com a revisão do contrato de financiamento, seja deferida a justiça gratuita.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões conforme consta no ID 5448426, aduzindo ausência de pressuposto de admissibilidade, recurso deserto, ausência de recolhimento do preparo recursal, ausência de justiça gratuita. Ofensa ao princípio da dialeticidade – falta de fundamentação/demonstração dos motivos e inconformismo da decisão prolatada - não conhecimento do recurso. Cabimento da capitalização - existência de expressa previsão. Sucumbência das custas e dos honorários advocatícios.
Requer seja declarado o apelo deserto, negando seguimento a apelação, seja acolhida a preliminar de dialeticidade, seja acolhida a prejudicial de mérito para, reconhecer a improcedência dos pedidos, seja o recurso julgado improvido e majorar os honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse.
Proposta de acordo ofertada pelo apelado, autor intimado para se manifestar, permaneceu inerte.
Despacho (Id 15461009), intimando o apelante por seu advogado efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 05(cinco) dias, deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a parte apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Oportunizado o recorrente prazo para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, decisão (Id 15461009) o recorrente não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos ensinamento dos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidadebda justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face sua deserção. Majoro os honorários em 5%(cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0008903-68.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARCELO MARTINS DO VALE BATISTA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação21/08/2024