Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801427-05.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801427-05.2022.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801427-05.2022.8.18.0146

RECORRENTE: FLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA, ELIS REJANE DE LIMA OSORIO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA

RECORRIDO: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos

 

 


RELATÓRIO



Trata o caso de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, a qual sobreveio sentença que julgou: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a)    CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1o), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b)    A pagar a título de danos materiais a despesa no conserto do muro, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.(id 14556404)

 Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões(id 14556412).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0801427-05.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

NATANAEL RIBEIRO DA SILVA

Publicação

04/10/2024