TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801427-05.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA, ELIS REJANE DE LIMA OSORIO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RECORRIDO: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, a qual sobreveio sentença que julgou: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1o), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) A pagar a título de danos materiais a despesa no conserto do muro, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” (id 14556404)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões(id 14556412).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 02/10/2024
0801427-05.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuNATANAEL RIBEIRO DA SILVA
Publicação04/10/2024