TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-37.2021.8.18.0088
APELANTE: IRISVALDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a qual sobreveio sentença que julgou: “Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” (id 14002050)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões(id 14002054).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, 02/10/2024
0800805-37.2021.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRISVALDO GOMES DE SOUSA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação04/10/2024