Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800805-37.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-37.2021.8.18.0088 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-37.2021.8.18.0088

APELANTE: IRISVALDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos

 

 


RELATÓRIO

 



Trata o caso de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a qual sobreveio sentença que julgou: “Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.(id 14002050)

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões(id 14002054).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

 

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800805-37.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IRISVALDO GOMES DE SOUSA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

04/10/2024