TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824147-47.2023.8.18.0140
APELANTE: ELANE DOS SANTOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor. 2. Nos termos do art. 290, do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No entanto, ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. 3. Restou demonstrada, com segurança, a cessão de crédito, seja pelo documento de Certidão de Termo de Cessão de Crédito registrado em cartório, ora citado, seja pelo próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 21 de novembro de 2022(ID Num. 16598741).. 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a cessão de crédito e a origem do débito, não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELANE DOS SANTOS FEITOSA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificado nos autos.
Na sentença vergastada (ID Num. 16598777), o juízo a quo, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 16598783) no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, acerca da ausência do contrato originário do débito, bem como do contrato de cessão de crédito a fim de legitimar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 16598805), aduzindo a regularidade da cobrança e da origem da dívida, sendo parte legítima para realizar a cobrança na qualidade de cessionária. Esclarece, ainda, que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é devida ante o inadimplemento contratual do apelante e argumenta que a notificação ao devedor referente à negativação, pelo inadimplemento, é de obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, pelo que aduz inexistir, no seu entender, danos morais a serem indenizados. Assim, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo recorrido que justificasse a revogação da benesse concedida à autora, ora apelante.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada pelo apelante, sob argumento de que seu nome foi negativado em razão de dívida que desconhece. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor.
Nesse contexto, reconheço, em atenção aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que cabe à parte requerida, ora apelada, comprovar a licitude do débito cobrado.
Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 1.274,57 (mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), visto que a cobrança desta quantia decorre de exercício regular do direito por parte da apelada, em virtude do inadimplemento do contrato firmado entre o apelante e a empresa cedente. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, através da juntada de Certidão de Contrato de Cessão de Crédito (ID Num. 16598743), em que figura como Cedente, a MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelada, resta comprovada a realização da cessão de crédito que permitiu a cobrança entabulada pelo apelado.
Além disso, a cessão de crédito operada entre as empresas, em que pese não tenha sido juntado aos autos o contrato de cessão de crédito propriamente dito, restou demonstrada com segurança, seja pelo documento de Certidão de Termo de Cessão de Crédito registrado em cartório, ora citado, seja pelo próprio comunicado/notificação do SERASA para a devedora, ora apelante, datado de 21 de novembro de 2022(ID Num. 16598741).
Ademais, o documento de ID Num. 16598741, demonstra que houve não apenas a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC, mas também a comunicação ao devedor de que ocorreu a cessão de crédito, na qual o credor original cedeu o crédito ao ora recorrido.
Nesse ínterim, importante destacar como o nosso Código Civil trata do tema, a seguir:
"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. Em outras palavras, a ausência de notificação prevista no art. 290 do CC possui tão somente o efeito de comunicar ao devedor a quem pagar, mas sem excluir a exigibilidade do crédito cedido.
O entendimento do STJ é consolidado nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
De sorte, tem-se que a existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência da recorrente, haja vista inexistir qualquer comprovante de pagamento do débito nos autos, seja ao cedente (MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) seja à cessionária (a empresa ora recorrida).
Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, atos de cobrança representam exercício regular do direito do réu, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo que em razão de crédito cedido, a inadimplência da obrigação torna regular a anotação do nome do devedor nos cadastros protetivos do crédito. 2 - Ainda que inexistente a notificação, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do nome da devedora nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque a ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 0815206-21.2017.8.18.0140 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 13 de dezembro de 2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
Finalmente, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Isto é, não há exigência legal de que a comunicação de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC deva ser feita com aviso de recebimento.
Dessa forma, conclui-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, em virtude da comprovação da cessão de crédito efetuada, bem como da origem do débito objeto da demanda.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0824147-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELANE DOS SANTOS FEITOSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação10/09/2024