TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803546-25.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO IPACIO LEAL
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803546-25.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO IPACIO LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega na parte alega que não teve conhecimento prévio dos juros e taxas ao contratar, pois o contrato padrão já estava impresso, com espaços apenas para preencher os dados do cliente, valor da operação, data e assinatura. Desde 02/03/2012, tem descontado em seu contracheque uma média de R$ 55,31 mensais. Posteriormente, foi informada de que o contrato assinado era referente a um cartão de crédito, e não a um empréstimo consignado, como desejava. Diante disso, solicita a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do desconhecimento acerca do objeto do contrato; vedação de cláusulas abusivas nos contratos; contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos; da repetição de indébito – cabimento; dos danos morais, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da r. Sentença de primeira instância, a fim de julgar procedentes os pedidos do recorrente.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia se o recorrente tinha conhecimento da reserva de margem consignável no momento em que assinou o contrato do cartão de crédito.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a Recorrida juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento, débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar, é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803546-25.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO IPACIO LEAL
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/10/2024