Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800802-82.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA OU DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DESCONTOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800802-82.2019.8.18.0143 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800802-82.2019.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA ROSA FONTENELE CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA OU DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DESCONTOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800802-82.2019.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ROSA FONTENELE CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que compareceu a agência correspondente ao banco do Bradesco, na cidade de São José do Divino, para sacar sua aposentadoria, como o faz todos os meses, porém foi surpreendida pelo funcionário ao saber que está com uma dívida em sua conta corrente no montante de R$ 15.795,74 (quinze mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Aduz que usaram o nome da parte autora sem seu consentimento para realizar tal operação, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, fato este que não ocorreu. Requereu, assim, a nulidade contratual, ressarcimento em dobro de descontos e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR inexistência do débito fruto do contrato de n° 00032007, DETERMINANDO, por conseguinte, o cancelamento do aludido contrato, bem como a cessação das respectivas cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a)..

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que aproveitar-se da vulnerabilidade, em todos os sentidos, de uma pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentado, para celebrar contrato de seguro com nítida vantagem para o lado mais forte e poderoso, inclusive podendo resultar em enriquecimento sem causa, repercute, no mínimo, em humilhação à pessoa contratante, configurando o dano moral a ser reparado por meio de indenização

Contrarrazões nos autos. 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, indefiro o pedido de id 6303835, tendo em vista que as contrarrazões foram apresentadas em id 6303278, não havendo prejuízo ao reqquerido na remessa dos autos a esta instância anteriormente a supracitada apresentação. 

No tocante aos danos morais, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

                            

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente/autor nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.                              

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800802-82.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA FONTENELE CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/10/2024