TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753306-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A
AGRAVADO: JOSE ALMIR DE SA JR
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. RECEBEDOR ESTRANHO À EMPRESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (art. 248 do CPC)
2. Não há como considerar válida a citação recebida por terceiro, estranho à empresa, quando encaminhada a endereço diverso do citando, como o caso dos autos.
3. "A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020)
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citacao do Agravante no processo de origem, bem como de todos os atos posteriormente praticados. Deixam de majorar os honorarios por nao terem sido fixados na decisao recorrida, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, de-se ciencia ao juizo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Valores, movida por JOSE ALMIR DE SA JR, afastou a tese de nulidade da citação da requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinado por alguém estranho ao Hospital; ii) de acordo com a lista de empregados do HTI, nenhum deles correspondem à assinatura constante no AR; iii) assim, a citação não ocorreu de forma regular; iv) tratando-se de pessoa jurídica, a citação deveria ter sido entregue a um dos prepostos devidamente autorizados a receber intimações; v) não ocorreu a revelia no presente caso, em razão da nulidade da citação; vi) requereu os benefícios da justiça gratuita.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão que reconheceu a validade da citação.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: A parte Ré, ora Agravante, formulou pedido de reconsideração, informando que a partir da alteração da gestão havida na empresa em 2019, os colaboradores do HTI são os mesmos da Casamater, grupo econômico sob a mesma administração. Ademais, foram juntadas as listas individuais dos funcionários relativas a novembro e dezembro de 2022, bem como de janeiro de 2023, além da listagem de admitidos e demitidos durante todo o ano de 2022 e 2023.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 16879739, e defendeu que: i) a Agravante não comprovou a probabilidade de seu direito, não havendo falar na concessão de efeito suspensivo; ii) tendo a citação sido efetivada no endereço da parte citanda, bem como recebida por pessoa, ainda que sem poderes expressos para tanto, resta comprovada a legalidade do ato. Pugnou pelo improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que reconheceu a validade da citação.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita que ora concedo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial operada no bojo do proc. 0826911-74.2021.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, o que por si só demonstra a grave situação financeira pela qual a Agravante atravessa.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cinge-se a questão em análise à verificação de ausência/nulidade da citação da empresa Ré, ora Agravante.
Pois bem. A “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC), sendo, portanto, indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
A citação deve ser feita pessoalmente, e no caso de ser realizada via postal, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (art. 248 do CPC).
A ausência ou nulidade da citação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, cognoscível de ofício, sobre a qual não incide preclusão, conforme jurisprudência assente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
Assim, alegou o Agravante que a carta de citação nos autos da Ação de Resolução Contratual foi recebida, no dia 28.12.2022, por pessoa que não é empregada, preposta ou representante legal da empresa e juntou a relação de seus funcionários de junho de 2022 a fevereiro de 2023 para atestar o alegado, não constando o nome do recebedor da citação.
A decisão do juízo a quo indeferiu o requerimento de nulidade da citação sob o argumento de que o STJ considera válida a citação, via postal, dirigida ao endereço da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiros.
Esclareceu, ainda, o Agravante, após indeferimento da atribuição de efeito suspensivo neste grau recursal que após alteração de gestão havida em 2019, os funcionários do HTI são os mesmos da Casamater, componentes do mesmo grupo econômico e sob a mesma administração.
É de se conferir credibilidade ao esclarecimento do hospital requerido, tendo em vista que em busca ao seu site na internet, há junção dos nomes das empresas em um só logotipo ‘HTI Casamater”, fazendo crer que trata-se realmente de uma só pessoa jurídica.
Assim, do cotejo dos documentos juntados aos autos, observo que na relação de funcionários do hospital entre junho de 2022 e fevereiro de 2023, Id. 16114418, período que compreende a data da citação da pessoa jurídica, havida supostamente em 28.12.2022, de fato não consta o nome do recebedor da citação FRANCISC(O)(A)(?) JOSÉ LEAL DE ALVES SOUSA.
Ainda, nos documentos juntados quando do pedido de reconsideração, tem-se que na relação de funcionários de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, Id. 16820389, 16820390 e 16820391, respectivamente, não foi possível localizar o RG do recebedor, que está aposto de forma clara e legível no AR, cujo número é 3.919.595.
Para afastar de vez qualquer dúvida, anexou, ainda, a relação de todos os admitidos e demitidos durante todo o ano de 2022 e 2023, Id. 16820392 e 16820393, respectivamente, mais uma vez não constando o nome de FRANCISC(O)(A)(?) JOSÉ LEAL DE ALVES SOUSA.
Desse modo, restou demonstrado, que o recebedor da citação não pertencia aos quadros de funcionários da empresa no momento da diligência, sendo exatamente a exceção autorizativa de reconhecimento da nulidade da citação, conforme entendimento do STJ no sentido de aplicar a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação, via aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por quem, ainda que sem poderes expressos para tanto, assine sem fazer qualquer objeção, notadamente quando não restar comprovado que o terceiro não pertencia aos quadros funcionais da empresa à época do ato citatório (STJ – AREsp: 1937858 GO 2021/0215827-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/10/2021).
Ademais, em simples consulta aos endereços em questão, verifica-se que o hospital requerido situa-se na Av. Leônidas Melo, 370 - Piçarra, Teresina - PI, 64015-120, conforme corroborado pela sua qualificação constante na inicial do Agravo de Instrumento, na contestação apresentada no processo de origem, bem como no seu cadastro no PJe.
A despeito disso, a citação foi entregue na Rua Lucídio Freitas, 2070, - até 813/814, marques, TERESINA - PI, 64003-120 no dia 28.12.2022.
É fato notório nesta cidade que o Hospital HTI funcionou durante muitos anos no endereço acima, para onde foi enviada a citação, mas há alguns anos mudou-se para seu atual endereço, situado no Bairro Piçarra.
Em consulta à internet constatei notícia no site do HAPVIDA, datada de 05.01.2018, informando sobre a mudança de atendimento de urgência e emergência 24h para o Hospital Rio Poty, situado justamente na Rua Lucídio Freitas, 2070, Bairro Marquês, Teresina/PI, Disponível em: <https://www.hapvida.com.br/site/noticias/mudancas-no-atendimento-de-teresina>. Acesso em: 14 ago. 2024.
Adicionalmente, as imagens do Google Earth, mostram que no endereço funciona atualmente o Hospital Rio Poty. Disponível em: <https://www.google.com/local/place/fid/0x78e39c45e07ed0f:0xf5b3d6aec03fa555/photosphere?iu=https://streetviewpixels-pa.googleapis.com/v1/thumbnail?panoid%3D3uGnUzxTf8-wV7vVjh0KhA%26cb_client%3Dlu.gallery.gps%26w%3D160%26h%3D106%26yaw%3D254.95094%26pitch%3D0%26thumbfov%3D100&ik=CAISFjN1R25VenhUZjgtd1Y3dlZqaDBLaEE%3D>. Acesso em: 14 ago. 2024.
Assim, é possível afirmar com juízo de certeza, que ao menos desde o início de 2018 funcionava na Rua Lucídio Freitas, 2070, Bairro Marquês, Teresina/PI, o Hospital Rio Poty e não o Hospital HTI, de modo que a citação não foi dirigida ao endereço do hospital Agravante, e tampouco o recebedor faz parte do seu quadro de funcionários.
Nesse sentido, o que se percebe, é que de fato a citação foi encaminhada a endereço diverso do endereço do requerido. E por esta razão, desnecessário perquirir se a recebedora da carta fazia parte dos quadros do hospital requerido, ora Agravante. Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda, que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Desse modo e a contrario sensu, não há como considerar válida a citação recebida por terceiro, estranho à empresa, quando encaminhada a endereço diverso do citando, como o caso dos autos.
Assim, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020), razão pela qual todos os praticados após o envio da citação devem ser desconstituídos, porque maculados por nulidade absoluta.
Desse modo, entendo que assiste razão à Agravante.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da citação do Agravante no processo de origem, bem como de todos os atos posteriormente praticados.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da TERCEIRA CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753306-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuJOSE ALMIR DE SA JR
Publicação12/09/2024