
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800218-88.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: DULCELINA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. TEMA 1150/STJ. BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCELINA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 16204989), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:
(...)
“Ante o exposto, de ofício, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Diante da sucumbência, fica condenado o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos acima pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurar o estado de pobreza.”
(...)
Em suas razões recursais, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do banco apelado e determinado que seja condenado a pagar o valor de R$ 69.346,83 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, alegando que o processo está em condições de imediato julgamento, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, conforme fundamentos contidos no ID 6204995.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 6205004.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação-ID 6598503.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso de apelação foi manejada tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Importante enfatizar, que decisão em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o artigo 1.039, do CPC. Desse modo, tem-se que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde desta demanda, uma vez que considerou o Banco do Brasil como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em completa dissonância ao citado entendimento firmado pelo STJ, sendo, portanto, necessário o provimento do presente recurso para anular a sentença vergastada, tendo em vista que a Tese firmada do Tema 1150 STJ informa expressamente que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”
Registra-se, por oportuno, que a matéria objeto da lide mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ora apelado, e anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800218-88.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorDULCELINA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/08/2024