TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801336-75.2023.8.18.0146
RECORRENTE: IVANILSON VALTER DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DO CLIENTE SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801336-75.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: IVANILSON VALTER DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO : MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da requerida, ora recorrente, para desbloquear o cartão de crédito do requerente e liberar o seu limite que sempre foi de um valor significativo e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:
“(...) Isto posto, julgo procedente a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida:
a) desbloquear o cartão de credito do requerente e liberar o seu limite ao patamar anterior;
b) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
P.R.I. Sem condenações em custas. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do dano moral, improcedência do pleito indenizatório, ausência de responsabilidade imputável ao recorrente, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
0801336-75.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIVANILSON VALTER DA COSTA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024