Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800965-44.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4 - No caso em comento, o apelante apresentou Certidão de Quitação Eleitoral, emitida na data de 29 de maio de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual, consta o Município de Barras (PI) como sendo o seu domicílio eleitoral, documento este que possui fé pública e presunção de veracidade comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial. 5 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a declaração de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução processual e novo julgamento da ação, visto que inaplicável a Teoria da Causa Madura ante a ausência da formação da relação processual. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-44.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800965-44.2023.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA

APELANTE: ODIVAL FERREIRA DA SILVA 

ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº. 16.266-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4 - No caso em comento, o apelante apresentou Certidão de Quitação Eleitoral, emitida na data de 29 de maio de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual, consta o Município de Barras (PI) como sendo o seu domicílio eleitoral, documento este que possui fé pública e presunção de veracidade comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial. 5 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a declaração de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução processual e novo julgamento da ação, visto que inaplicável a Teoria da Causa Madura ante a ausência da formação da relação processual. 6 - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora/apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem a Vara de origem (Barras / 2 Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODIVAL FERREIRA DA SILVA (ID 16510536) em face da sentença (ID 16510526) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800965-44.2023.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Barras(PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada do documento exigido na decisão de ID 16510519.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.

 Em suas razões recursais, o apelante aduz que a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, tendo em vista que referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, deve acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizá-lo não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

 Ressalta que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, a parte requerente declarou que efetivamente reside no endereço constante da petição inicial.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante.

No mérito, aduz que o não cumprimento da diligência determinada pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16641903).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 17825414).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17825414).


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE


A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


III - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 0123346754241), no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação do autor, por intermédio da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atual (últimos 6 meses), em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 16510519).

A parte autora, devidamente intimada, apresentou a Certidão de Quitação Eleitoral, emitida na data de 29 de maio de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual, consta o Município de Barras (PI) como sendo o seu domicílio eleitoral, documento este que possui fé pública e presunção de veracidade (ID 16510524).

Inobstante a juntada do aludido documento pelo autor, a magistrada do primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

No caso em comento, conforme relatado, o apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 16510524). Portanto, tenho como cumprida a determinação judicial.

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante extratos acostados aos autos (ID 16510459).

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência da formação da relação processual.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Barras / Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus da sucumbência.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora/apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem a Vara de origem (Barras / 2 Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800965-44.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ODIVAL FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2024