
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000189-09.2016.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS VALENTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de petição apresentada pela Defensoria Pública requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que o recurso defensivo foi julgado e obteve parcial provimento redimensionando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, de forma que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade, com base da pena em concreto.
Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade de ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS VALENTE.
É o relatório.DECIDO.
Conforme relatado, após o julgamento do recurso de apelação, o Colegiado redimensionou a pena do apelante para em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa(Acórdão ID 15303015) e, por tal razão, a defesa pugna pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na acórdão.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso V, do CP.
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que a sentença foi prolatada em 03/09/2019 e acórdão publicado em 16.02.24, decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarou a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS VALENTE, com fundamento nos termos dos arts. 117, IV, 109, V, 110, §1°, todos do Código Penal.
Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000189-09.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS VALENTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024