Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000310-82.2012.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO SOBRE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizado para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000310-82.2012.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000310-82.2012.8.18.0042

APELANTE: GRUPO GOLIN, JULIO LOURENCO GOLIN

Advogado(s) do reclamante: MOYSES ELVAS BARJUD, FERNANDO NEKRYCZ

APELADO: CARLOS LUNKES GOTZ

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SPILLARI FERRAZ, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO SOBRE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizado para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença atacada.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Ante a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. Revogo a concessão da gratuidade de justiça ao apelado, mas permito o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas segundo as condições expendidas na fundamentação, sob pena de extinção do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO LOURENÇO GOLIN em face da sentença (ID Num. 15981666) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por CARLOS LUNKS GOTZ, ora apelado, que julgou procedente o pedido formulado para, confirmando os termos da liminar outrora concedida, determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor da parte autora, devendo o requerido desocupar o imóvel de forma imediata, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões (ID Num. 15981681), impugna, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita ao apelado, e, no mérito, aduz que a decisão combatida é temerária uma vez não há delimitação específica quanto a área que pretende o autor a reintegração da posse, não tendo sido comprovada sobre qual área teria ocorrido o esbulho. Neste viés, aponta que os mapas e o croqui juntados aos autos não fazem nenhuma referência à área esbulhada, e assim são insuficientes para se demonstrar a alegada invasão.

Assim, sustenta que a ausência da delimitação da área objeto da lide implica na extinção do feito por ausência de condição da ação, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença para que se extinga o feito sem resolução do mérito.

Por fim, argumenta que o juízo a quo se equivoca ao concluir que o requerido não apresentou nenhum documento capaz de elidir a posse do requerente, desconsiderando a certidão de matrícula da área em nome do Sr. Ademar, que fora juntada não para fins petitórios, mas para demonstrar a existência de erro terminológico no contrato de arrendamento, sendo o apelado arrendatário do bem.

Em Contrarrazões, ID Num. 15981686, o apelado, afirmando que a documentação constante dos autos é suficiente para fazer prova da sua posse e da ocorrência da invasão na propriedade em plena época de colheita, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.

Decisão de juízo de admissibilidade em ID Num. 16338388.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 16508487).

Posteriormente, interposto Agravo Interno pelo recorrente em face de decisão de recebimento do recurso, este Relator reconsiderou a decisão retro (ID Num. 16338388) para conceder o efeito suspensivo ao Apelo, obstando o cumprimento do mandado de reintegração de posse até julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta presencial diante da complexidade da matéria.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

No caso presente, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbiria à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. Todavia, bastando observar a dimensão econômica do objeto da demanda, percebe-se claramente que o apelado detém condições de pagamento das custas processuais de forma parcelada, cujo adimplemento, ainda em razão de discussões ainda na seara ordinária, pode ser feito em 06 parcelas mensais, a primeira com prazo de 10 (dez) dias a contar do julgamento do presente feito e as demais a cada 30 sucessivos. 

Assim, revogo a concessão da gratuidade de justiça ao apelado, mas permito o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas segundo as condições suso expendidas.

 

III – MÉRITO

O caso dos autos trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar movida pelo apelado, ao argumento de que, em 15/03/2012, o recorrente teria ultrapassado a estrada vicinal de divisa histórica das fazendas com o objetivo de tomar a posse de aproximadamente 500 ha, impedindo o acesso do proprietário e arrendatário à parte da área plantada de soja e pronta para colher, decidindo o juízo a quo, ao confirmar a liminar outrora deferida, pela procedência do pedido formulado para conceder a reintegração de posse, determinado, assim, a desocupação imediata do requerido do imóvel em questão.

Consoante se denota dos autos, a parte autora alega que é legitima possuidora de uma área de 732 ha, em que construiu uma fazenda a que deu o nome de Fazenda Morada Nova, localizada na Serra do Quilombo, em Bom Jesus/PI, conforme Certidão de Inteiro Teor e Cadeia Sucessória de ID Num. 15981478 Págs. 28/31 e Contrato particular de compromisso de compra e venda de ID Num. 15981478 Págs. 32/38.

Ademais, sustenta que exerce há 17 (dezessete) anos a posse mansa e pacífica do imóvel em questão, utilizando-o para fins de agricultura.

O apelante, por sua vez, argumenta que não há delimitação específica quanto a área que pretende o autor, ora recorrido, à reintegração de posse, não tendo sido comprovado sob qual área teria ocorrido o esbulho, o que implica na extinção do feito por ausência de condição da ação, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença para que se extinga o feito sem resolução do mérito.

De início, registre-se que não obstante o argumento de ausência de delimitação específica quanto ao objeto da lide, e ainda, inexistência de georreferenciamento da área, conforme exige o §3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, o juízo a quo entende pela possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo (e, portanto, reputa preenchidas as condições da ação) ao diferenciar a sobredita exigência aos casos em que a discussão acarreta a modificação no registro do imóvel.

Em verdade, a finalidade do georreferenciamento é associar as imagens e dados coletados do imóvel às suas propriedades físicas, proporcionando uma melhor visualização e compreensão da área ocupada por ele, evitando-se, assim, qualquer forma de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantindo-se, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos. Dessa forma, perfilho-me ao entendimento de que só se faz necessário tal procedimento em processos aptos a provocar alterações no registro imobiliário, o que não é o caso dos autos, uma vez que eventual procedência do pleito possessório não enseja a modificação no registro do imóvel objeto da lide, mas tão somente o reconhecimento do direito de manutenção na posse.

Nesse sentido, colaciono recente julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À PARTE RÉ. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ELEMENTO. POSSE. DEFERIMENTO DOS MARCOS E LIMITES INDICADOS NA EXORDIAL. PREVALÊNCIA DE OUTRAS DELIMITAÇÕES. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de outras provas existentes para formação do seu convencimento, devendo prevalecer os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. A Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é dispensável o georreferenciamento do imóvel rural em ações possessórias nos casos em que não houver alteração no registro do imóvel. 4. O objeto da ação visa resolver a posse e não o desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem ou até mesmo a demarcação de limites, sendo este último procedimento ínsito das ações demarcatórias. 5. A divergência sobre os marcos na espécie é fator secundário, já que estamos diante de uma ação possessória, sendo declarada a manutenção da posse dos autores na parcela de terra e delimitações indicadas no pedido inicial, devendo outras insurgências estranhas à presente lide serem resolvidas em ação própria para o respectivo desiderato. 6. Apelação não provida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700438-82.2017.8.01.0002 Mâncio Lima, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)

 

Conclui-se, então, conforme decidiu o juízo de primeira instância, pela desnecessidade de realização de georreferenciamento nesta hipótese, ainda mais sendo reconhecida a possibilidade de identificação da área esbulhada por outros meios, tendo se valido o recorrido de instrumentos possíveis para demonstração dos limites do terreno guerreado, o qual busca a manutenção de sua posse.

Frise-se, por oportuno, que eventual controvérsia referente à propriedade não cabe discussão nestes autos, em razão de tratar-se de ação de natureza possessória. Assim, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Neste ponto, esclareça-se que, não obstante a questão da temporalidade do esbulho ou da turbação seja requisito essencial para o deferimento da liminar, tal requisito não necessita de avaliação para fins de resolução do mérito da demanda.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. 1. A preexistência da posse é requisito essencial à procedência do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho praticado pela parte adversa. 2. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevantes, portanto, alegações inerentes ao direito de propriedade, conforme previsto na norma do § 2º do art. 1.210 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111584-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, negritou-se)

 

In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizando-o para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o procedência do pedido de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC. Importante repisar os depoimentos de informantes e testemunhas extraídos do decisum recorrido, in verbis:

O informante MARCELO MARAFON assim prestou depoimento em Audiência de Instrução e Julgamento:

“(...) Que o Sr. Carlos sempre produziu na área(...) Que lembra das divisas e na parte que a fazenda tocava no cerrado havia uma estrada vicinal(...)”.

As testemunhas ODAIR JOSÉ RANNUCI, OLAIR ZANNON e VINIVIUS FIALHO MIRANDA corroboraram com as informações prestas pelo informante, situação esta que não se consolidou em razão da liminar deferida”.

 

Ademais, não há como reconhecer a imprestabilidade dos documentos colacionados pelo autor da ação, como pretende o apelante, uma vez que estes, além de corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas, indicam a existência de posse anterior sob o imóvel. Some-se, ainda, que o contrato de arrendamento (ID Num. 15981478 Pág. 118 e ID Num. 15981479 Pág. 1), juntado pelo próprio apelante, informa como arrendador o autor da presente demanda, de modo que resta configurada a posse dele sobre o imóvel objeto da lide, e mesmo que fosse constatado erro terminológico no referido documento, não houve juntada de prova que ilida a sua presunção de veracidade.

Nos dizeres do magistrado primevo “o requerido não apresentou sequer um documento ou prova capaz de ilidir essa conclusão, limitando-se a questionar a propriedade do imóvel, fato esse que não deve ser analisado na presente demanda possessória”.

A jurisprudência é reiterada ao listar os requisitos da ação possessória fundada em situação de fato, separando os juízos petitórios e possessórios, consoante preceitua o artigo 561 do CPC. Nesse sentido o precedente a seguir:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)”.

Esbulhado o recorrido em sua posse, tem direito de ser reintegrado, conforme artigo 1210 do CC. Assim, entendo que a parte autora logrou fazer prova constitutiva de seu direito como preceitua o art. 373, inciso I do NCPC, não tendo o recorrente demonstrado a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado.

Ressalta-se que o juízo a quo seguiu os procedimentos processuais escorreitos e necessários para elucidar a lide, produzindo as provas cabais para fazer seu juízo de valoração, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Ante a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC.

Revogo a concessão da gratuidade de justiça ao apelado, mas permito o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas segundo as condições expendidas na fundamentação, sob pena de extinção do feito.


Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                              

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000310-82.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GRUPO GOLIN

Réu

CARLOS LUNKES GOTZ

Publicação

16/10/2024