TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760539-44.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA
EMBARGADO: G. L. S.
Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO DECISUM DA QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 17289484) opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se intacta a decisão agravada.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em omissão, quanto a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, de negativa do plano, escolha unilateral dos prestadores de serviço, além da ilegalidade de custeio integral fora da rede credenciada.
Ao final, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas no curso destes embargos, com o consequente efeito modificativo, afastando o seu custeio integral fora da rede credenciada, com arrimo no inciso VI do artigo 12 da Lei de n° 9.656/98, consoante substrato fático e jurídico existente, sob pena de cristalina afronta ao direito pátrio.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao embargo em Id. 18274113.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal têm os seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando, também, ao rejulgamento da causa.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Dito de outra forma, a concessão dos efeitos infringentes ao julgado dar-se-á unicamente quando o saneamento da mácula implicar em inevitável modificação do julgado, daí por que a pretensão unicamente voltada à rediscussão da matéria não merece ser acolhida.
A estreita via dos embargos declaratórios não se satisfaz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao falar da omissão, tal requisito é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador se omite na apreciação de pedidos ou de questões relevantes, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício. Sobre o conceito de omissão, relevante, mais uma vez, citar PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem ela “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender”. Aliás, a jurisprudência sempre caminhou no sentido de que o reconhecimento da omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 80 DA LEI 6.815/80. EMBARGOS ACOLHIDOS. Uma vez constatada omissão sobre matéria relevante, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios para declarar que a extradição será executada somente após a conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil ou após o cumprimento da pena aplicada, com as ressalvas do artigo 67 da Lei 6.815/80. Embargos declaratórios acolhidos para suprimento do ponto omisso. ” (Ext 1000 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 28.06.2007);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto a omissão existente não é suficiente para infirmar o julgado. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A única questão a respeito da qual foi omisso o acórdão embargado é a relativa a aplicação da Súmula 524/STF. Suprimida essa omissão com o esclarecimento de que a aplicação da referida Súmula inevitavelmente recairia na seara dos fatos e provas, questão que se encontra fora dos limites da alçada deste Tribunal Constitucional. 4. Embargos de declaração PARCIALMENTE ACOLHIDOS para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ” (ARE 636740 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 12.12.2011)
Desse modo, a omissão é a lacuna na conclusão da lide, e não quanto à análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los; vale dizer: verifica-se a omissão quando o juiz ou o tribunal deveria ter decidido determinada questão e não o fez. Outra instigante questão prática plenamente vinculada à lide em tela é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de elaborar quesitos para que os juízes os respondam um a um, tornando-o um inconcebível “recurso de consulta doutrinária”. É de se apontar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição, omissão do julgado ou corrigir erro material, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.
Ademais, no julgado ora embargado foram dirimidas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivessem sido examinadas uma a uma todas as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Isso porque basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasam sua decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais ou a todos os argumentos da parte.
Com efeito, não há de se cogitar qualquer omissão, porquanto a leitura do julgado revela que as questões necessárias ao julgamento da presente lide foram devidamente enfrentadas e sequer pode cogitar que o decisum padece de falta de fundamentação, pois de forma clara houve a fundamentação da razão do desprovimento do recurso. Veja-se:
De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id.32662712), o menor, representado por sua genitora, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 0: F94.0; CtD í: 6402.0 e necessita de terapias multidisciplinares (psicóloga, certificada em ABA; terapeuta ocupacional capacitada para integração sensorial, fonoaudióloga, psicopedagoga).
De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos).
Corresponde a uma condição abrangente, tanto que se usa o termo "espectro", em razão dos vários níveis de comprometimento, havendo aqueles que possuem condições associadas (as chamadas comorbidades), até aquelas pessoas independentes, com uma vida comum, sem grandes dificuldades.
Ainda com base em termos médicos, o tratamento psicológico com mais evidência de eficácia é a terapia de intervenção comportamental - aplicada por psicólogos. A mais usada delas é o ABA (Análise Aplicada do Comportamento).
Trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada no atendimento daqueles que pertencem ao espectro autista.
In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da terapia ABA, constante dos autos originários, processo nº. 0846066-29.2022.8.18.0140, (id. 32662711), não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização das terapias pleiteadas pela parte agravante..
[...]
Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, bem como ante a impossibilidade do plano de saúde de restringir o seu fornecimento, deve ser o mesmo fornecido, como imposto na decisão agravada.
Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito.
[...]
Registre-se, ainda, que a decisão proferida em sede de cognição sumária limita-se a afirmar a probabilidade da existência ou não do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que se assevere que o direito que se supôs não existir, na verdade, existe, ou vice e versa, cabendo ao juízo de primeiro grau rever a medida sempre que seja demonstrada a sua necessidade.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760539-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuGABRIEL LIMA SANTOS
Publicação12/09/2024