TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802058-35.2023.8.18.0009
RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA COSTA DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESMEMBRAMENTO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. SÚMULA 194 STJ. DEVER SE ABSTER DE REALIZAR O CORTE. DEVIDO. DESVINCULAÇÃO DO DÉBITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802058-35.2023.8.18.0009 A parte autora afirmou que realizou parcelamento de débito pretérito com a concessionária ré, no entanto, as parcelas estão sendo cobradas juntamente com o consumo mensal de energia da sua residência, o que inviabiliza o pagamento. Pugna pela desvinculação das faturas de consumo das parcelas do Termo de Parcelamento de Débito realizado com a ré. Na hipótese, a desvinculação do parcelamento, mostra-se plausível em virtude da dignidade da pessoa humana, pois considerando a onerosidade excessiva do consumo faturado com as parcelas do acordo firmado com a ré, iminente o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para (ID 15845256):
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 44718285, devendo a concessionária de abster de suspender o serviço em razão de débito pretérito. Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando a reforma na parte em que determina a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo normal e abstenção de suspensão de fornecimento (ID 15845259). Contrarrazões da recorrida (ID 15845319). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA COSTA DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0802058-35.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDA DA SILVA COSTA DE MESQUITA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2024