Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0818081-90.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção. Falta de pagamento da taxa judiciária. Impossibilidade. Deserção Precedentes do STJ. Inconformismo em face do decidido. Inadmissibilidade, à vista do não preenchimento de quaisquer das hipóteses previstas na legislação de regência. Inviável a pretendida reapreciação da matéria, à guisa de sanar vício inexistente. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos.

Inicialmente, importante frisar que o recurso de apelação busca modificar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios.

Em despacho de Id. 8985084, o advogado da parte autora, foi intimado para fazer o recolhimento do preparo na modalidade dobrada, conforme prevê o § 5º do art. 99, CPC.

O apelante requereu a análise do pedido de gratuidade de justiça, e foi deferido pelo relator em despacho de Id. 11261503, no entanto, o causídico demonstra apenas a condição financeira da parte e não do advogado, já que o recurso discute exclusivamente sobre honorários.

O patrono da apelante fez a juntada das custas recursais na forma simples e sem a taxa judiciária, o que ocasionou o não conhecimento do recurso por deserção.

Inconformado, o causídico da parte apelante, opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo, em razão da deserção.

Em suas razões de inconformismo, aduziu o embargante que referida decisão deve ser modificada, pois o recolhimento complementar do preparo foi realizado a contento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Em que pese os argumentos declinados no presente recurso, verifico que razão não assiste ao embargante, como salientei na decisão objurgada.

Conforme constou da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, vislumbra-se que o cerne do recurso é a ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Por tal razão, o interesse recursal é exclusivo do advogado, sendo certo que a concessão do benefício em favor do requerido não pode ser aproveitada por seu patrono, conforme se pode extrair da análise do art. 23, da Lei 8906/94.

Durante longos anos, travou-se acesa polêmica relativamente a quem pertenciam os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência: à parte vencedora ou ao seu advogado. É que o art. 20 do Código de Processo Civil dispõe literalmente que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios...".

A despeito do disposto no mencionado dispositivo legal e da jurisprudência então predominante em sentido contrário, sempre sustentei que os honorários advocatícios, inclusive os decorrentes da sucumbência, só poderiam pertencer, por óbvio, ao advogado. A propósito, vide trabalho publicado na "Jurisprudência Catarinense", Volume 53, págs. 43/55 e na "Jurisprudência Brasileira", Volume 123, págs. 13/21.

Com a edição do atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94), aparentemente, a questão restou, ou deveria ter restado, totalmente superada, haja vista o que preceitua o respectivo art. 23.

De fato, de um lado, estabelece expressamente o mencionado dispositivo legal que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

De outro lado, o § 3° do art. 24 do EOAB é ainda mais rigoroso, ressalvando que "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

Após transcrever o aludido dispositivo legal, o eminente Des. Silveira Lenzi, relator da AC n. 96.009283-8, deixou assentado, em seu voto, que, "analisando o dispositivo supra citado, conclui-se não subsistir mais qualquer dúvida de que pertence ao advogado a verba honorária decorrente da sucumbência, estando, inclusive, autorizado a propor autonomamente a respectiva execução" (TJ/SC - AC n. 96.009283-8, rel. Des. Silveira Lenzi; julg. em 03/11/1998).

Consolidado o entendimento, no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, necessário, também, entender que quem possui o real interesse na discussão do aumento desta verba é aquele profissional e não o seu constituinte.

Referido posicionamento encontra-se consolidado no artigo 99, §5º do NCPC, o que não exime o advogado de arcar com o pagamento das custas recursais, eis que o recurso versa exclusivamente acerca da necessidade de majoração dos honorários advocatícios.

A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, devendo ser concedido, antes de tudo, àquele que requereu e comprovou a sua condição de hipossuficiência.

E, no caso dos autos, não houve comprovação por parte do procurador, motivo pelo qual, por força do disposto no artigo 99, §5º do NCPC, o advogado do beneficiário está sujeito ao preparo.

Logo, é devido o pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º c/c o artigo 1.007, §4º do NCPC, inclusive a taxa judiciária imposta.

Relevante deixar aclarado, que a parte autora está dispensada do pagamento da taxa judiciária, no entanto, em apelação que discute exclusivamente acerca dos honorários de sucumbência, cabe ao advogado o recolhimento integral do recurso.

Destarte, a reapreciação pretendida não está compreendida entre as hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nada havendo, pois, para aclarar na decisão embargada.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818081-90.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Detalhes

Processo

0818081-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024