Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804190-28.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804190-28.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804190-28.2022.8.18.0162

RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: DOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR 04234939307

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804190-28.2022.8.18.0162
RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA 
RECORRIDO: DOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, à restituição de todos os valores pagos, no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com acréscimos de juros e correção monetária, o deferimento do pedido de rescisão contratual, sem ônus, pleiteado pelo requerente, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes, e a condenação da requerida a reparar os danos morais suportado pelo requerente, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar o requerido DOUGLAS A. AGUIAR a restituir à parte autora a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente ao valor pago pelo conserto do bem objeto da lide, com correção monetária desde a data do efetivo defeito deste, e juros legais a partir da citação.

Defiro a justiça gratuita à parte autora.

Improcedente o pedido de dano moral.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a relação de consumo e hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0804190-28.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

DOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR 04234939307

Publicação

19/10/2024