TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804190-28.2022.8.18.0162
RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR 04234939307
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804190-28.2022.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, à restituição de todos os valores pagos, no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com acréscimos de juros e correção monetária, o deferimento do pedido de rescisão contratual, sem ônus, pleiteado pelo requerente, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes, e a condenação da requerida a reparar os danos morais suportado pelo requerente, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “(...) Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar o requerido DOUGLAS A. AGUIAR a restituir à parte autora a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente ao valor pago pelo conserto do bem objeto da lide, com correção monetária desde a data do efetivo defeito deste, e juros legais a partir da citação. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Improcedente o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a relação de consumo e hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ausentes contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0804190-28.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuDOUGLAS DE ARAUJO AGUIAR 04234939307
Publicação19/10/2024