Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0760192-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0760192-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AUTOR: MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS
REU: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEFESA VIA INADEQUADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 

1. A presente ação carece de fundamentação legal, uma vez que o procedimento previsto no Código de Processo Penal é que a interposição recursal deve ocorrer no juízo de 1º Grau (artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal). Além disso, o próprio requerente realizou pedido de desistência da ação. 2. O caminho a se tomar é a homologação do pedido de desistência desta ação, sem julgamento do mérito. Devendo a via recursal ser utilizada nos moldes do processo de referência (n. 0800230-53.2024.8.18.0046). 3. Arquivamento.







DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) protocolada pelo Adv. Ezequias Portela Pereira. Em sua petição inicial, foi juntado aos autos a peça de “Recurso de Apelação Criminal” (id. 8923679).

Posteriormente, o requerente protocolou pedido de desistência da presente ação nos termos do Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, de forma que o processo seja extinto sem resolução do mérito (id. 18926146).

Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.

Pois bem.

É o breve relatório. DECIDO.

A presente ação carece de fundamentação legal, uma vez que o Requerente protocolou a inicial como “Recurso de Apelação Criminal” e, como se sabe, o procedimento previsto no Código de Processo Penal é que a interposição recursal deve ocorrer no juízo de 1º Grau (artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal).

Diante dessa situação, o Requerente de forma adequada protocolou pedido de desistência em id. 18926146.

Nesse cenário, o caminho a se tomar é a homologação do pedido de desistência desta ação, sem julgamento do mérito. Devendo a via recursal ser utilizada nos moldes do processo de referência (n. 0800230-53.2024.8.18.0046).

Diante do exposto, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação para que produza os jurídicos e legais efeitos.

Ato contínuo, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimem-se. 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema eletrônico.

Cumpra-se.





Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0760192-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760192-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/08/2024