
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760192-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AUTOR: MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS
REU: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEFESA VIA INADEQUADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A presente ação carece de fundamentação legal, uma vez que o procedimento previsto no Código de Processo Penal é que a interposição recursal deve ocorrer no juízo de 1º Grau (artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal). Além disso, o próprio requerente realizou pedido de desistência da ação. 2. O caminho a se tomar é a homologação do pedido de desistência desta ação, sem julgamento do mérito. Devendo a via recursal ser utilizada nos moldes do processo de referência (n. 0800230-53.2024.8.18.0046). 3. Arquivamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) protocolada pelo Adv. Ezequias Portela Pereira. Em sua petição inicial, foi juntado aos autos a peça de “Recurso de Apelação Criminal” (id. 8923679).
Posteriormente, o requerente protocolou pedido de desistência da presente ação nos termos do Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, de forma que o processo seja extinto sem resolução do mérito (id. 18926146).
Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
Pois bem.
É o breve relatório. DECIDO.
A presente ação carece de fundamentação legal, uma vez que o Requerente protocolou a inicial como “Recurso de Apelação Criminal” e, como se sabe, o procedimento previsto no Código de Processo Penal é que a interposição recursal deve ocorrer no juízo de 1º Grau (artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal).
Diante dessa situação, o Requerente de forma adequada protocolou pedido de desistência em id. 18926146.
Nesse cenário, o caminho a se tomar é a homologação do pedido de desistência desta ação, sem julgamento do mérito. Devendo a via recursal ser utilizada nos moldes do processo de referência (n. 0800230-53.2024.8.18.0046).
Diante do exposto, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760192-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/08/2024