Decisão Terminativa de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0760726-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0760726-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização]
AGRAVANTE: Florentino José de Carvalho
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Florentino José de Carvalho contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI que indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas em caráter de imprescindibilidade formulado na Ação Penal nº 0000052-46.2011.8.18.0062.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, o cabimento exige que o recurso manejado seja previsto em lei, enquanto que a adequação impõe a escolha da espécie recursal correta para impugnar o pronunciamento judicial recorrido. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

 

“O primeiro pressuposto objetivo é o cabimento, compreendido como a previsão legal da existência do recurso. (…)

Constatando-se que a lei prevê recurso contra a referida decisão, o passo seguinte é verificar qual o recurso adequado. O pressuposto objetivo da adequação deve ser compreendido, portanto, como a utilização da via impugnativa correta para se insurgir contra a decisão. Faz-se a necessária pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão impugnada e aquele efetivamente interposto pelo sucumbente”.1

 

Sucede que o Código de Processo de Penal não prevê o recurso de agravo de instrumento. Conforme ressaltado pela doutrina de Fernando Capez, “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.2 Ainda sobre o trema, confira-se a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3

 

Portanto, o recurso não preenche os pressupostos para a sua admissibilidade, já que no processo penal não há a previsão de interposição de recurso de agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, não conheço do recurso.

 

Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1LIMA, Alexandre Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1466.

2CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. –ão Paulo : araiva E2018. 1

3tPR – 1ª Câmara Criminal – 0103932-80.2023.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.05.2024

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760726-81.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760726-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

FLORENTINO JOSE DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2024