
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760726-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização]
AGRAVANTE: Florentino José de Carvalho
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Florentino José de Carvalho contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI que indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas em caráter de imprescindibilidade formulado na Ação Penal nº 0000052-46.2011.8.18.0062.
É o relatório. DECIDO.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, o cabimento exige que o recurso manejado seja previsto em lei, enquanto que a adequação impõe a escolha da espécie recursal correta para impugnar o pronunciamento judicial recorrido. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
“O primeiro pressuposto objetivo é o cabimento, compreendido como a previsão legal da existência do recurso. (…)
Constatando-se que a lei prevê recurso contra a referida decisão, o passo seguinte é verificar qual o recurso adequado. O pressuposto objetivo da adequação deve ser compreendido, portanto, como a utilização da via impugnativa correta para se insurgir contra a decisão. Faz-se a necessária pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão impugnada e aquele efetivamente interposto pelo sucumbente”.1
Sucede que o Código de Processo de Penal não prevê o recurso de agravo de instrumento. Conforme ressaltado pela doutrina de Fernando Capez, “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.2 Ainda sobre o trema, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3
Portanto, o recurso não preenche os pressupostos para a sua admissibilidade, já que no processo penal não há a previsão de interposição de recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do recurso.
Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1LIMA, Alexandre Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1466.
2CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. –ão Paulo : araiva E2018. 1
3tPR – 1ª Câmara Criminal – 0103932-80.2023.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.05.2024
0760726-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorFLORENTINO JOSE DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024