Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805627-75.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez integralmente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia da parte autora, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805627-75.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805627-75.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez integralmente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia da parte autora, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805627-75.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA BARROS SANTOS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 16100640, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC, e EXTINGUIU o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC. Condenação em custas processuais à autora, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 16100643, alega que juntou ao processo extrato determinado pelo despacho, mesmo assim, o magistrado a quo indeferiu o pedido. Aduz que os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar a presença das condições das ações.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o imediato prosseguimento do feito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 16100646), impugna os argumentos do apelante. Aduz que apesar de intimada, não cumpriu de maneira integral a determinação judicial de emendar a inicial; que em momento algum a apelante/autora, acostou aos autos documentos essencial para o deslinde da demanda.

Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, seja confirmada a sentença guerreada.

Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 .

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

Voto.

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.

Dessa maneira, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para em 15(quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.

Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despacho Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimado a autor não cumpriu a diligências, integralmente.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, deixando a apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial por inteiro, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendido integralmente a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto

 

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0805627-75.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE FATIMA BARROS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2024