TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805627-75.2023.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez integralmente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia da parte autora, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805627-75.2023.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA BARROS SANTOS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 16100640, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC, e EXTINGUIU o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC. Condenação em custas processuais à autora, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 16100643, alega que juntou ao processo extrato determinado pelo despacho, mesmo assim, o magistrado a quo indeferiu o pedido. Aduz que os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar a presença das condições das ações.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o imediato prosseguimento do feito.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 16100646), impugna os argumentos do apelante. Aduz que apesar de intimada, não cumpriu de maneira integral a determinação judicial de emendar a inicial; que em momento algum a apelante/autora, acostou aos autos documentos essencial para o deslinde da demanda.
Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, seja confirmada a sentença guerreada.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 .
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.
Dessa maneira, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para em 15(quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despacho Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimado a autor não cumpriu a diligências, integralmente.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando a apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial por inteiro, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido integralmente a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto
Teresina, 22/09/2024
0805627-75.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA BARROS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024