TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802295-56.2021.8.18.0036
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802295-56.2021.8.18.0036
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a saber o montante de R$ 1.273,40 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos) e indenização em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade e afasto a prejudicial de mérito. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que qualquer gratificação, adicional ou auxílio devem ser incluídos no cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, a responsabilidade civil do Estado, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
O recorrente, policial militar, pleiteia a alteração da base de cálculo do abono constitucional de férias e da gratificação natalina, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas de adicional noturno e auxílio-refeição.
Pontuo que, o direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. No entanto, analisando a referida Lei, observo que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Tal omissão foi sanada pelos Decretos n.º 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Desse modo, constato que o adicional noturno e o auxílio-refeição constituem verbas de natureza indenizatória ou propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso). Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
0802295-56.2021.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024