Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804319-78.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804319-78.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804319-78.2022.8.18.0050

RECORRENTE: VALDETE DE CASTRO VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804319-78.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: VALDETE DE CASTRO VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ser analfabeta e que sofrera descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada com a apresentação do respectivo contrato com a presença da digital e assinatura de duas testemunhas.

A parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, da necessária condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

 É o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Analisando os autos, verifico que a parte ré juntou aos autos elementos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, os contratos de empréstimos n° 812310607 (ID n° 43008066 ), com a digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas.

Assim, observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta nos instrumentos negociais apresentados em juízo a digital, as assinaturas de duas testemunhas, porém, sem a assinatura a rogo necessária.

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores previstos no contrato impugnado.

Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar totalmente a sentença para:

A) Declarar a nulidade dos contratos discutidos nos autos;

B) Condenar o recorrido a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos, devendo, ainda, ser observada a compensação do valor com qual a consumidora foi beneficiada no contrato, devidamente atualizado.

C) Condenar em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) da data da sentença..

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0804319-78.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDETE DE CASTRO VIANA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/10/2024