Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800063-54.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes. 2. In casu, tendo em vista que parâmetros remuneratórios aplicados são legais, caberia ao apelante demonstrar que as taxas aplicadas excedem substancialmente a média mercadológica praticada em contratos de abertura de crédito praticados por pessoa física na data de adesão, o que não logrou êxito em fazer. 3. A capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. Verifica-se que, quando da presente cobrança, a instituição utilizou juros de mora com base na taxa Selic, destoando da previsão contratual, o que deve ser retificado, com aplicação dos juros moratórios presentes no contrato firmado na taxa efetiva de 1% ao ano, que pode ser cumulada com a multa moratória de 2%, mas não com a comissão de permanência. 5. Quanto à irresignação do apelante quanto ao afastamento da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial - custas processuais e honorários- decorrentes da sentença, tem-se que não merece prosperar, uma vez que a concessão de gratuidade não possui efeitos retroativos, de modo que não pode atingir a condenação advinda do primeiro grau. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800063-54.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800063-54.2019.8.18.0032

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE VALMIR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.

2. In casu, tendo em vista que parâmetros remuneratórios aplicados são legais, caberia ao apelante demonstrar que as taxas aplicadas excedem substancialmente a média mercadológica praticada em contratos de abertura de crédito praticados por pessoa física na data de adesão, o que não logrou êxito em fazer. 

3. A capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 

4. Verifica-se que,  quando da presente cobrança, a instituição utilizou juros de mora com base na taxa Selic, destoando da previsão contratual, o que deve ser retificado, com aplicação dos juros moratórios presentes no contrato firmado na taxa efetiva de 1% ao ano, que pode ser cumulada com a multa moratória de 2%, mas não com a comissão de permanência. 

5. Quanto à irresignação do apelante quanto ao afastamento da  condenação ao pagamento do ônus sucumbencial - custas processuais e honorários- decorrentes da sentença, tem-se que não merece prosperar, uma vez que a concessão de gratuidade não possui efeitos retroativos, de modo que não pode atingir a condenação advinda do primeiro grau.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca em parte para julgar procedente a acao de cobranca, com a ressalva que seja apresentado novo calculo em sede de cumprimento de sentenca, adequando o valor cobrado quanto aos encargos moratorios, para excluir os juros de mora com base na taxa selic, aplicando os juros moratorios do contrato firmado na taxa efetiva de 1% ao ano, que pode ser cumulado com a multa moratoria de 2%, mas nao com a comissao de permanencia. Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VALMIR DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos, nos autos da Ação de Cobrança, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 


Na origem, a instituição financeira cobra dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº. 40/02665-5, em que foi disponibilizado ao réu um crédito fixo (ou em conta corrente) até o limite de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), destinado à aquisição de um caminhão , a ser adimplido em 78 (setenta e oito) prestações mensais, correspondendo cada uma delas, nas datas de seus respectivos vencimentos, ao resultado da divisão do saldo devedor - excluídas eventuais parcelas exigidas - pelo número de prestações a pagar, com encargos financeiros com juros à taxa efetiva de juros de 0,565% ao mês, equivalente à taxa efetiva de 7% ao ano, a título de “spread”, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma o banco requerente ser credor da quantia atualizada de R$ 260.275,01 (duzentos e sessenta mil duzentos e setenta e cinco reais e um centavo), em razão do inadimplemento contratual das prestações pactuadas a partir de 15 de abril de 2011. 


Na sentença vergastada, o magistrado acolheu o  articulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 260.275,01 (duzentos e sessenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e um centavo), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.


Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso (ID 12630194), requerendo, preliminarmente, a desconstituição da sentença recorrida por inobservância ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa; já, no mérito, defende que:  i) o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, não havendo óbice em quebrar as cláusulas que eventualmente apontem excessos e abusos; ii)há cláusulas abusivas no contrato no que tange à taxa de juros firmada; iii) o princípio da dignidade humana deve ser observado  nos contratos; iv) o recorrente deve ser isentado do pagamento de custas e verba honorária, uma vez que não possui rendimentos suficientes para custear tais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de julgar totalmente improcedente a ação de cobrança bem como a isenção do pagamento das custas processuais. 


Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 12630198), defendendo que não há que se falar em ausência do devido processo legal, posto que houve a tramitação do feito e manifestações das partes em consonância com a previsão legal. Ademais, aduz que os documentos juntados pela instituição são suficientes para demonstrar a contratação objeto da demanda e o pedido de revisão contratual não merece ser acatado , pois o apelante tinha ciência de todas elas no momento em que firmou o compromisso com o apelado. Por fim, impugna o pedido de isenção de custas e honorários.  Nesse sentido, pugnou pela integral manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15945915)

É o relatório. 

 


 

VOTO 


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos da decisão ID 13654562. 

I- PRELIMINARES

I.1- Impugnação do benefício da justiça gratuita

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

No caso dos autos, nada há que afaste a presunção de veracidade formulada pelo réu/recorrente sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que é forçosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.

 I.2- Violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa

O apelante arguiu, preliminarmente, a tese de nulidade da sentença em razão de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. 

Ocorre que, não resta evidenciada qualquer mácula na tramitação do processo de origem. 

Compulsando os autos, verifico que o processo foi conduzido regularmente, com apresentação de defesa, réplica, audiência de conciliação e instrução e julgamento, ao final da qual o processo seguiu concluso para sentença, tendo em vista que ambas as partes informaram a desnecessidade de produção de provas. 

Por fim, quanto à ausência de contrato assinado pelas partes, escorreito o entendimento do juízo a quo ao consignar que “esta alegação deve ser rejeitada, uma vez que não restam dúvidas quanto à celebração do contrato impugnado, o qual foi reconhecido pela parte ré que em nenhum momento negou a existência da dívida junto ao banco requerente”. 

Isto posto, não há razão para acolher as preliminares suscitadas pelo recorrente. 

II- MÉRITO RECURSAL

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo abertura de crédito fixo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 

No presente caso, a controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros abusivos, sendo basicamente essa a alegação do recorrente. 

Cumpre então, doravante, enfrentar especificamente os argumentos meritórios invocados nas razões recursais.

Pois bem. Em análise ao instrumento contratual colacionado, que diz respeito ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº. 40/02665-5 (ID 12629937),  verifica-se que foi firmado pelas partes a cobrança de encargos financeiros (cláusula décima), no qual prevê taxa de 0,565 a.m, equivalente à taxa efetiva de 7% ao ano, a título de “spread”, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Desde logo, cabe firmar que não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.

Ademais, consoante difundido na jurisprudência pátria, é possível a cumulação da Taxa de Juros a Longo Prazo com juros remuneratórios, uma vez que a TJLP não se presta a remunerar o capital, mas para  a correção do seu valor nominal.

 Assim dispõe expressamente a súmula 288 do STJ:  "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." 

 Desse modo, tem-se admitido a cumulação da TJLP com juros remuneratórios, desde que a cobrança não ultrapasse a taxa média de mercado admitida pelo BACEN em operações da mesma espécie. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N. 40/00450-3 - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) - POSSIBILIDADE, DESDE QUE O SOMATÓRIO NÃO SUPERE A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN PARA A DATA E ESPÉCIE DO AJUSTE - DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA POSTULANTE. Inexiste óbice à cumulação dos juros remuneratórios com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde que a soma dos encargos não exceda a média divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Logo, para o contrato de abertura de crédito fixo (capital de giro) n. 40/00450-3, que previu "à taxa de 0,595 (quinhentos e noventa e cinco milésimos) pontos percentuais efetivos ao mês, equivalentes a uma taxa anual de 7,377% (sete inteiros e trezentos e setenta e sete milésimos) pontos percentuais a título de spread, acima da taxa de juros de longo prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano)", o encargo compensatório deve ser limitado às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação (2,11 % ao mês e 28,53% ao ano, conforme "Tabela X - operações com juros prefixados - capital de giro"), salvo se os índices praticados pela instituição financeira forem mais benéficos para a parte consumidora. (TJSC, Apelação n. 0000159-84.2012.8.24.0031, de Indaial, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2016)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PERMITIDA. UTILIZAÇÃO DA TJLP COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SPREAD BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não ocorre o comparecimento espontâneo quando o advogado da parte ré protocola procuração aos autos, sem poderes específicos para receber citação. Precedentes do STJ. 2. Não há que se questionar o cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e não há necessidade de dilação probatória. 3. Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras nos contratos bancários, quando não comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Súmula 382, STJ. 4. O art. 28, § 1º, I, Lei 10.931/2004 permite expressamente que, nas cédulas de crédito bancário, seja pactuado a capitalização dos juros. 5. A utilização da TJLP como indexador de correção monetária está expressamente autorizada, conforme Súmula 288, STJ. 6. Não há vedação à cobrança de spread bancário, no direito pátrio. Não configuração da suposta ilegalidade. 7. É vedada a incidência cumulativa de comissão de permanência com encargos por inadimplemento, tais como multa contratual e juros moratórios. (Súmulas 30 e 296, STJ) 8. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.(TJ-PE - APL: 143454220088170001 PE 0014345-42.2008.8.17.0001, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 02/09/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 172/2011)


         In casu, tendo em vista que parâmetros remuneratórios aplicados são legais, caberia ao apelante demonstrar que as taxas aplicadas excedem substancialmente a média mercadológica praticada em contratos de abertura de crédito praticados por pessoa física na data de adesão, o que não logrou êxito em fazer. 

Além disso, infere-se que, antes de contrair um crédito no mercado, o consumidor faz pesquisas mercadológicas, a fim de obter a melhor vantagem de acordo com o seu perfil. Sendo assim, a impugnação de onerosidade excessiva apenas após o pacto, quando a parte teria condições de analisar os impactos financeiros desde a proposta da contratação, não merece prosperar.

No que tange à capitalização mensal dos juros, tem-se é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça. 

Prosseguindo, no que tange à cobrança dos encargos moratórios, tem-se que previstos na cláusula décima quarta do contrato( ID 12629937), da seguinte forma:


DECIMA QUARTA - INADIMPLEMENTO - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGACAO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERACAO, SERAO EXIGIDOS, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, OS ENCARGOS FINANCEIROS ABAIXO, EM SUBSTITUICAO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE PACTUADOS: A) COMISSAO DE PERMANENCIA A TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO NR. 1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL; B) JUROS MORATORIOS A TAXA EFETIVA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO; C) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) CALCULADA E EXIGIVEL NAS DATAS DOS PAGAMENTOS, SOBRE OS VALORES EM ATRASO A SEREM PARCIALMENTE PAGOS E, NA LIQUIDACAO DO SALDO DEVEDOR, SOBRE MONTANTE INADIMPLIDO.


             Ocorre que, quando da presente cobrança, consoante cálculos apresentados ID 12629938, a instituição utilizou juros de mora com base na taxa Selic, destoando da previsão contratual, o que deve ser retificado. 

Assim, é cabível a aplicação dos encargos moratórios previstos na cláusula décima quarta nos itens B e C, não sendo possível, porém, exigir a comissão de permanência constante no item A, cumulativamente, aos demais consectários. 

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)



Por fim, quanto à irresignação do apelante quanto ao afastamento da  condenação ao pagamento do ônus sucumbencial - custas processuais e honorários- decorrentes da sentença, tem-se que não merece prosperar, uma vez que a concessão de gratuidade não possui efeitos retroativos, de modo que não pode atingir a condenação advinda do primeiro grau. Vide:


PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.

[...]

II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.

III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

(REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Precedentes. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979412 PR 2021/0403628-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

       Em outras palavras, a concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal não pode isentar o pagamento de despesas processuais anteriores. 

Portanto, deve ser julgada procedente a ação de cobrança da dívida oriunda do contrato de crédito discutido na ação. Nada obstante, não acolho o cálculo apresentado pela instituição autora/apelada, devendo ser apurado o montante devido em sede de cumprimento de sentença, adequando o valor cobrado para excluir os juros de mora com base na taxa selic, aplicando os juros moratórios do contrato firmado na taxa efetiva de 1% ao ano, que pode ser cumulada com a multa moratória de 2%, mas não com a comissão de permanência. 

III - DECISÃO

       Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em parte para julgar procedente a ação de cobrança,  com a ressalva que seja apresentado novo cálculo em sede de cumprimento de sentença, adequando o valor cobrado quanto aos encargos moratórios, para excluir os juros de mora com base na taxa selic, aplicando os juros moratórios do contrato firmado na taxa efetiva de 1% ao ano, que pode ser cumulado com a multa moratória de 2%, mas não com a comissão de permanência. 

                     Mantido os demais termos do julgamento a quo. 


É como voto. 


Teresina, data registrada no sistema. 


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 Relator

 


 


 

Detalhes

Processo

0800063-54.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE VALMIR DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2024