TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801873-28.2020.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA N° PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA N° PI6454-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR N° PI2646-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO N° PI11394-A
APELADO: GENARY VIANA BARROSO
ADVOGADOS DO(A) APELADO: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES N° PI14072-A, WAGNER PASSOS DA SILVA N° PI4923-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito da parte autora. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelacao, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentenca a quo em todos os seus termos. Sem manifestacao ministerial. Nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, contra sentença (Id 11562456) proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, por meio da qual o Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, conforme art. 487, I, CPC, para determinar que o Município requerido proceda com a mudança no enquadramento de nível do autor, enquadrando no nível superior devido, em até 10 dias e condenou o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível médio.
Em suas razões de recurso a parte apelante levanta, em apertada síntese, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando não ter havido notificação pessoal do gestor municipal e pleiteando a denunciação à lide do Sr. Expedito Rodrigues de Sousa.
Segue afirmando que as alegações da parte apelada são frágeis, incapazes de ensejarem a procedência da ação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id 11562467).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 11576340).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id 11941288).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DAS PRELIMINARES
II.I - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA – NULIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Inicialmente, defende a parte apelante a inexistência de citação pessoal do Gestor Municipal para oferecer defesa.
Sem razão a parte apelante, eis que, compulsando os autos, vê-se que o Município se manifestou nos autos, ID 11562442, tendo anexado Procuração, Diploma de Prefeito, dentre outros documentos, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
II.II-DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A parte apelante denuncia à lide o Sr. EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA, afirmando que foi o último responsável pelos atos praticados pela municipalidade de Milton Brandão, ora ré/apelante, nos anos de 2017 a 2020, vez que este encontrava-se na chefia do Poder Executivo Municipal, entretanto, não levantou tal questão no primeiro grau.
Cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMENDA À PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECE-DENTES DO STJ. I. A denunciação à lide deve observar os prazos dispostos no art. 126 do CPC, que determina a denunciação pelo autor no momento da propositura da ação e pelo réu na apresentação da contestação. Não realizada a denunciação à lide em momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. II. A denunciação à lide sucessiva tem previsão no § 2º do art. 125 e deverá ser promovida apenas pelo denunciado. In casu, o aludido instituto não é cabível, porquanto não se presta a retificar denunciação à lide realizada anteriormente pelo réu. III. Após a interposição do recurso é vedada a emenda da petição que traz as razões da parte recorrente, em razão à preclusão consumativa que tem por finalidade a estabilização da lide e sedimentação das fases processuais. Precedentes do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01888278820178090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Razões recursais. Inovação recursal. Tese não arguida perante o Juízo a quo. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Denunciação da lide. Impossibilidade no cumprimento de sentença. Se a questão debatida no recurso não foi enfrentada pelo Juízo a quo, não há como conhecer do agravo de instrumento, por manifesta supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. A denunciação da lide é um instituto próprio da fase de conhecimento, cujo procedimento permite o amplo debate e a produção de provas, a fim de aferir a existência ou não do direito de regresso entre denunciante e denunciado, o que será decidido juntamente com a lide principal e fará parte do título executivo judicial, situação que não ocorre nos autos do cumprimento de sentença, como é o caso. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809773-47.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809773-47.2023.8.22.0000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2024)
Assim, rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO
Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO em face da sentença, por meio da qual o Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, conforme art. 487, I, CPC, para determinar que o Município requerido proceda com a mudança no enquadramento de nível do autor, enquadrando no nível superior devido, em até 10 dias, e condenando o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível médio.
A parte Apelante afirma que as alegações da parte apelada são frágeis, incapazes de ensejarem a procedência da ação.
Resta incontroverso que o requerente é servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor, enquadrado na Classe A/Nível I, fato afirmado pelo autor na inicial e que foi comprovado pelos contracheques juntados aos autos.
Pretende o autor ser reenquadrado de acordo com os dispositivos constantes na Lei Municipal nº 048/2009, que trata do plano de carreira do magistério do Município de Milton Brandão e dá outras providências, em seus artigos 4º, §§5º e 6º:
“Art. 4º. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de habilitação.
(...)
§ 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação:
I – em nível superior obtida em curso de licenciatura plena.
II – em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
III – admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
§ 6º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.”
Como bem exposto na sentença ora atacada, a Lei Municipal nº 133/2019, que versa sobre a atualização de vencimento do magistério, em seu artigo 1º, anexo I, traz a indicação dos valores a serem recebidos no ano de 2019 pelos professores municipais. Assim, comparando-se com os contracheques do autor do ano de 2019, tem-se que o valor recebido pelo autor refere-se à Classe A, Nível I, nível médio com jornada de trabalho de 20 horas, quando na verdade deveria ter sido o autor sido enquadrado no nível III, vez que o autor possui nível superior e pós-graduação.
A sentença acertadamente expôs que um dos próprios requisitos à investidura no cargo era o candidato possuir diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em licenciatura em matemática, requisito esse cumprido pelo autor, haja vista a sua nomeação ao cargo.
Com efeito, resta claro que o autor deveria ter sido enquadrado na Classe A, Nível III, nível superior desde que ingressou no quadro de servidores efetivos do Município, nos termos do que prevê a Lei Municipal nº 048/2009. Assim, deve haver o reajustamento da remuneração do autor, que deverá receber de acordo com o nível III, pós graduação e classe A. Devida, portanto, o pagamento da diferença salarial.
Assim já vem entendendo este tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801877-65.2020.8.18.0065 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito da parte autora, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou reforma da sentença.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem manifestação ministerial.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 20% (vinte por cento).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelacao, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentenca a quo em todos os seus termos. Sem manifestacao ministerial. Nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801873-28.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuGENARY VIANA BARROSO
Publicação16/09/2024