TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811346-75.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. 1. Não obstante a ausência de assinatura na citação, oportuno consignar que conforme certificado pelo Oficial de Justiça, restou válida a citação realizada. 2. Presunção de veracidade da certidão, pois a declaração de oficial de justiça no exercício de suas funções goza de fé pública. 3. No caso em apreço, a apelante não colacionou aos autos documentos ou apresentou quaisquer elementos que pudessem infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça. Destaca-se que meras alegações genéricas não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente no ato processual da citação, de modo que não é possível considerar a ocorrência da alegada nulidade, ante a ausência de prova idônea e inequívoca nesse sentido. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811346-75.2018.8.18.0140 Trata-se de apelação interposta por ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada. A decisão recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento da revelia da parte ré, ora apelante, julgando procedente a ação monitória e determinando, em ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais, que não fora citada para se defender no presente processo, posto que reside em outro endereço e quem reside na unidade consumidora objeto dos autos é a sua filha, a qual recebera o Mandado de Citação, recusando-se a assiná-lo. Aduz que não fora comunicada da existência do processo e, somente tomou conhecimento deste quando teve suas contas bancárias judicialmente bloqueadas pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina. Logo, sustenta a nulidade do processo em virtude da ausência de citação válida, requerendo o acolhimento da preliminar e, se este não for o entendimento do juízo, a improcedência da ação com a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. A apelada, nas contrarrazões, afirma que os Oficiais de Justiças gozam da prerrogativa de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, restando válida a citação contestada pela apelante. Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
APELADO: ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade do processo levantada pela recorrente. A parte apelante alega, preliminarmente, que não fora citada para se defender no presente processo, posto que reside em outro endereço e quem reside na unidade consumidora objeto dos autos é a sua filha, a qual recebera o Mandado de Citação, recusando-se a assiná-lo. Logo, sustenta a nulidade do processo em virtude da ausência de citação válida. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente. Isso porque, conforme verifica-se na ID. 15563560, o mandado de citação foi corretamente preenchido com o nome das partes, número do processo, juízo, endereço da parte e prazo para efetuar o pagamento da obrigação exigida. O documento de ID. 15563796 - Pág. 7 anexado pela apelante comprova que esta é residente e domiciliada no Condomínio Francisca Trindade, Quadra D, Casa nº 05, isto é, mesmo endereço constante na carta de intimação supramencionada. Desse modo, verifica-se, que, foi observado o disposto nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Oportuno destacar, que houveram tentativas de citação da ré em diversos endereços, constando nos autos, ainda, certidão de ID. 15563545 a qual atesta que o Oficial de Justiça citou a ré, ora apelada, do inteiro teor do mandado, a qual ficou ciente recebendo a contrafé, porém deixou de exarar sua assinatura. Por conseguinte, não se pode olvidar que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e que a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova em contrário, a qual não restou consignada nos autos, visto que a apelante somente traz alegações genéricas de que a filha recebera a intimação e não a informou do teor do processo, sem, contudo, comprovar tal fato. Nesse sentido dispõe o art. 405 do CPC: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Nesse diapasão, no caso em apreço, depreende-se que a apelante não colacionou aos autos documentos ou apresentou quaisquer elementos que pudessem infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça. Destaca-se que meras alegações genéricas não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente no ato processual da citação, de modo que não é possível considerar a ocorrência da alegada nulidade, ante a ausência de prova idônea e inequívoca nesse sentido. Além disso, ao contrário do alegado pela apelante, não há como se presumir inválida a citação, apenas porque não constou a assinatura da pessoa recebedora. Corroborando com o exposto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Com efeito, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo suscitada. No mérito, vale dizer que apesar do pedido alternativo de reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, a apelante não se desincumbiu de apresentar qualquer fato capaz de desconstituir a sentença recorrida, visto que limitou-se em defender a nulidade do processo pela ausência de citação. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme 85, §2º, do CPC, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 07/10/2024
0811346-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024